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BDI Nº.2 / 1998 - Legislação Voltar

ESTADO SÃO PAULO - CARTÓRIOS - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA - CAPÍTULO XV - DO TABELIONATO DE PROTESTOS

Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 30/97 (DJSP 23.12.97) PROVIMENTO CG. Nº 30/97 ANEXO CAPÍTULO XV DO TABELIONATO DE PROTESTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao regime jurídico estabelecido nas Leis Federais 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 9.492, de 10 de setembro de 1997 , que definem a competência e atribuições dos Tabeliães de Protesto de Títulos. 2. Aos Tabeliães de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida cumpre prestar os serviços a seu cargo, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. SEÇÃO II DA ORDEM DOS SERVIÇOS EM GERAL 3. O expediente público dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, em todo o Estado de São Paulo, está regulado e deve ser fixado segundo o disposto no item 1, Capítulo II, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. 4. Os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protestos, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada. 4.1. Ao apresentante será entregue recibo, com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos. 4.2. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, os recibos de que trata o subitem anterior serão fornecidos no serviço de distribuição. 4.3. Não sendo possível a protocolização imediata, desde que justificadamente, serão os títulos, ou outros documentos de dívida, protocolizados no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas a contar de sua entrega pelo apresentante, sendo, de qualquer modo, irregular o lançamento no livro protocolo depois de expedida a intimação. 5. Nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos. 5.1. Os títulos e documentos de dívida, recepcionados no distribuidor, serão entregues na mesma data ao Tabelionato de Protesto competente, mediante distribuição eqüitativa, observado os critérios quantitativo e qualitativo. SEÇÃO III DA RECEPÇÃO E DO APONTAMENTO DOS TÍTULOS 6. Na qualificação dos títulos apresentados no serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade. 6.1. Verificada a existência de vícios formais, os títulos serão devolvidos ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstado o apontamento e o protesto. 6.2. O protesto também não será tirado: a) se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do título; b) se o apresentante desistir do protesto; c) se o título for pago no Tabelionato; d) no caso de sustação, por ordem judicial. 6.3. Também não poderão ser apontadas ou protestadas, por falta de pagamento, salvo se tiverem circulado por endosso, as letras de câmbio sem aceite, nas quais o sacador e o beneficiário-tomador sejam a mesma pessoa. 7. Somente poderão ser protestados ou protocolizados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 7.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do estabelecimento do sacado ou devedor; caso, ainda, não constem tais indicações, observar-se-á a praça do credor ou sacador. 8. Os títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, deverão ser apresentados com tradução juramentada, cumprindo seja o documento e sua tradução transcritos no termo de protesto. 8.1. Nos títulos emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, será observado pelo tabelião as disposições do Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969 e legislação complementar. 8.2. Em qualquer caso, o pagamento será sempre feito em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. 9. Nos títulos que estejam sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor convertido na data da apresentação, como indicado pelo apresentante. 10. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente. 10.1. O cheque a ser apontado e protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. 10.2. É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 25, 28 e 30, das Circulares 2.655, de 18/01/96 e COMPE 96/45, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 10.3. Existindo endosso ou aval, o protesto desses cheques não dependerá de quaisquer intimações e, dos assentamentos do serviço de protesto de títulos, não deverão constar os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se, nos campos próprios, que o emitente é desconhecido, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante. 11. As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. 11.1. Ao apresentante do título é facultado, no que concerne às duplicatas mercantis, que a apresentação dos documentos previstos neste item seja substituída por simples declaração escrita, do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que aqueles documentos originais, ou cópias devidamente autenticadas, que comprovem a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto. 11.2. A declaração de que trata o subitem anterior poderá estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que sejam esses títulos precisamente especificados. 11.3. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do item 11, ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, como autorizada no subitem 11.1. 11.4. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador , quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto independentemente dos documentos previstos no item 11, ou da declaração substitutiva autorizada no subitem 11.1, mas, neste caso, do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes de sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria. 11.5. No caso do subitem anterior, o nome do sacado não aceitante não constará, em qualquer hipótese, dos índices de protesto, elaborando-se outro em separado, pelo nome do apresentante, nos moldes do previsto no item 10.4., e com os requisitos do item 38, ambos deste Capítulo. 11.6. As indicações de duplicatas mercantis poderão ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no subitem 11.1, cujas declarações substitutivas poderão ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios. SEÇÃO IV DO PRAZO 12. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. 12.1. Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. 12.2. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público bancário, ou que este não observar o seu horário normal. 12.3. O protesto não será lavrado antes de decorrido o expediente ao público de 1 (um) dia útil, contado da intimação. 12.4. Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. 12.5. Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso. SEÇÃO V DA INTIMAÇÃO 13. A intimação será expedida pelo tabelião ao endereço fornecido pelo portador do documento, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega naquele endereço. 13.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. 14. As intimações deverão conter: a) o nome dos devedores com seus respectivos domicílios e residências; b) advertência de que o pagamento do título, quando se tratar de valor superior ao correspondente a (15) quinze UFESPs, só poderá ser efetuado mediante cheque visado e cruzado, ou cheque administrativo, no valor equivalente ao da obrigação, emitido em nome e à ordem do apresentante e pagável na mesma praça, sem prejuízo dos emolumentos devidos que serão pagos no ato e em apartado, ficando esclarecido que a quitação é condicionada à efetiva liquidação do cheque; c) a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa; d) a data para o pagamento; e) o nome do apresentante do título; f) natureza do título, número, data de emissão, valor e data do vencimento; g) endereço do Tabelionato; h) a data de apresentação do título e o número do respectivo protocolo. 15. Na falta de devolução dos avisos de recepção (AR) de intimações, dentro do tríduo legal, o tabelião expedirá, incontinenti. 16. As despesas de condução nas intimações devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente que atenderá às peculiaridades da comarca, incumbindo ao tabelião provocar essa providência. 16.1. A condução será cobrada em importância igual às tarifas vigorantes para passagens de ida e volta em transporte coletivo e, onde não houver, pelo meio mais econômico disponível. 17. Nas intimações por via postal serão •••

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