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BDI Nº.15 / 1997 - Legislação Voltar

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EDIFICAÇÕES - NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

DECRETO Nº 37.380, DE 28 DE ABRIL DE 1997. Aprova as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios e determina outras providências. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas de Segurança Contra Incêndios, constantes no Anexo Único, parte integrante deste Decreto. Art. 2º - As Normas tem por finalidade fixar os requisitos mínimos exigidos nas edificações e no exercício de atividades profissionais estabelecendo especificações para a segurança contra incêndios no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - todas as ocupações estarão sujeitas às presentes disposições, excetuando-se as edificações uni-familiares. Art. 4º - O exame dos planos e as inspeções dos sistemas de prevenção de incêndio nos prédios serão feitos pela Brigadas Militar do Estado, através do Corpo de Bombeiros. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de abril de 1997. Antonio Britto, Governador do Estado. ANEXO ÚNICO - NORMAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Art. 1º - São fixadas as seguintes Normas cuja finalidade é fixar critérios e requisitos indispensáveis de proteção contra incêndio e outros sinistros às edificações, nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se em consideração a proteção à vida e ao patrimônio. Art. 2º - Para os fins do disposto nestas Normas, considera-se: I - Instalações Preventivas os sistemas existentes na edificação como forma de evitar o acontecimento do incêndio ou sua propagação; II - Prevenção de Incêndio todas as medidas adotadas para evitar que um princípio de incêndio desenvolva-se; III - Proteção Contra Incêndio as medidas adotadas para proteger de um incêndio vidas e patrimônio públicos e privados; IV - Instalações hidráulicas de Proteção Contra Incêndio sob comando aquelas em que o afluxo de água, do ponto de aplicação, faz-se através de controle manual de dispositivos adequados; V - Instalações hidráulicas de Proteção Contra Incêndio Automática aquelas em que o afluxo de água, ao ponto de aplicação, faz-se independentemente de qualquer intervenção manual, uma vez atingidas certas condições ambientais pré estabelecidas; VI - Grau de Risco a classificação do nível de potencialidade de catástrofe de um determinado prédio ou localidade. Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a qualquer tempo, planejar, estudar, analisar, aprovar, vistoriar e fiscalizar todas as atividades, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio e outros sinistros em todo o território do Estado. Art. 4º - Estas Normas serão aplicadas à todas as edificações existentes, a construir, em construção, em reforma ou ampliação e mudanças de ocupação, mesmo que instalados temporariamente. Art. 5º - O proprietário da edificação ou estabelecimento, solicitará inspeção ao Corpo de Bombeiros, sendo expedido o laudo, de correção ou liberação, devidamente numerado, sendo que deverão ser aceitos pedidos de inspeção parcial, com a expedição de laudo parcial, quando se tratar de risco isolado, devidamente especificado. Art. 6º - A classificação do risco de incêndio será feita com base nas normas do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sendo que, na hipótese de não ser encontrada a classe de risco, a referida classificação caberá ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. § 1º - Nas edificações com mais de um tipo de risco, não havendo compartimentação da área, prevalecerá a classificação do maior risco em todo o prédio. § 2º - A classificação das edificações quanto à ocupação será a prevista na NBR 9077 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 7º - Além dos locais previstos em lei, aqueles em que existam produtos inflamáveis ou de fácil combustão deverão ser sinalizados com o símbolo internacional e/ou aviso com •••

Decreto nº 37.380, de 28.04.97 (DO-RS 29.04.97)