Aguarde, carregando...

BDI Nº.18 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

O TORMENTOSO PROBLEMA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1. O Poder Tributante Brasileiro - sejamos francos - é pantagruélico, e como tal é insensível, injusto, incoerente, arbitrário e martirizante. Deixa de ser um poder para ser um monstro que assusta, apavora, intimida e tolhe o indivíduo em suas atividades. Se lermos os preceitos contidos no Código Tributário Nacional - Lei 5.172 de 25.10.66 - e legislação correlata, vamos verificar que através de dispositivos, há toda uma tecitura de responsabilidades, a ponto de indagarmos, se lendo tais preceitos, nós, leitores, também não nos tornamos co-responsáveis pelo tributo disciplinado. Exagero de nossa parte? Leiam os capítulos "Da Responsabilidade" de qualquer Lei de natureza tributária. 2. O que estranhamos é que com tantos responsáveis pelo pagamento do crédito tributário e tanta segurança é dada a tais créditos, ainda se exija a apresentação da Certidão Negativa nas alienações de imóveis, tanto porque, quando tal certidão é expedida depois de cumprimento de martirizantes exigências, vem ela marcada com os característicos de fugias responsabilidade do órgão expedidor, a revelar que, efetivamente, tal órgão não está devidamente aparelhado para, de forma clara, afirmar se o contribuinte deve ou não deve ao Poder Tributante. O que vale então tal certidão? 3. Mas ela é necessária e obrigatória nas transações imobiliárias. Se não respondemos a anterior indagação nossa, aqui iremos apreciar a necessidade de tal certidão, esclarecendo para que vale tal certidão, que em nosso entender, nada nega, e por nada negar, ressalva todos os direitos do Poder Tributante. QUANDO ELA DEVE SER EXIGIDA E POR QUEM DEVE SER EXIGIDA 4. Indagamos: deve ela ser exigida pelo notário quando lavra a escritura ou pelo oficial registrador quando registra a escritura? Pelo Código Tributário (Lei citada) a resposta está no item VI do artigo 134, quando estabelece a responsabilidade de terceiros pelo cumprimento das obrigações tributárias, partícipes do ato. Lá está expresso que o notário (tabelião) e demais serventuários de ofícios são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão do seu ofício. Numa transação imobiliária quem primeiramente pratica o ato transmissivo do imóvel, é o notário, termo que nós conscientemente adotamos em substituição ao de tabelião (cf. nossa monografia: A Constituição Coragem e o Notariado Brasileiro.) 5. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura Paulista, pelo acórdão nº 35.714-0/0 - cf. Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 1997, página 55 - apreciando recurso interposto em processo de dúvida, bem definiu e caracterizou o Ato de Registro da Escritura de alienação de um imóvel, ao deixar expresso: "Tem o registro, no caso, efeito constitutivo, criador do direito real de propriedade: em termos diversos, a criação, extinção ou transmissão de direitos reais sobre bens imóveis só se operam por ato inter-vivos, mediante transcrição no registro (Princípio da Inscrição). Antes de prosseguirmos no nosso raciocínio, observamos que o Direito de Propriedade é o principal, o maior e o primeiro direito real estabelecido pelo Legislador Civil (Art. 674 do CC). Ora, se a inscrição do título (registro) no caso de alienação do imóvel por venda e compra, além de ser preceito (Art. 167, I, nº 29 da Lei 6.015/73) é algo mais, ou seja, é também princípio, inegavelmente o notário deixa de ser o primeiro serventuário a praticar o ato de alienação do imóvel, mas sim, o oficial registrador, e ele sim, tem competência para exigir a certidão negativa, assim eximindo-se da responsabilidade solidária por eventual débito do transmitente do imóvel. Segundo o afirmado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura Paulista, expresso no referido acórdão, com apoio em respeitáveis doutrinadores citados, "por ser o registro um ato jurídico causal, ou seja, sempre vinculado ao título translatício hábil, pode-se dizer que nasce o direito real imobiliário da união de dois elementos: a) o título, isto é, o acordo de vontades que cria o direito pessoal (jus ad rem); b) a inscrição que transforma o jus ad rem em direito real (jus in re)." (Os destaques são nossos, e esclarecemos alguns de nossos leitores o sentido das expressões latinas: jus ad rem significa direito pessoal, em oposição ao jus in re que significa direito real. Jus ad rem e jus in re são termos antagônicos nos seus sentidos e também nos seus efeitos, quando caracterizam o tipo do direito. 6. Temos para nós, •••