Aguarde, carregando...

BDI Nº.35 / 1997 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO - RESERVA DE BENS - ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O AUTOR DA HERANÇA - FALTA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES - REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO

ACÓRDÃO Pleito de reserva de bens fundado na condição de herdeira, na forma do art. 2º, III, da lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Sendo plausível a existência do direito alegado e havendo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, há de conceder a medida cautelar de reserva de bens no inventário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 38.191.4/8, da Comarca de São Carlos, em que é agravante L.F.O., sendo agravados L.P.O. e outra: Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata?se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que em processo de inventário indeferiu o pedido de reserva de metade do bem imóvel constante da herança a fim de garantir sua meação em decorrência de concubinato mantido com o inventariado, cujo direito está sendo deduzido em ação declaratória de união estável com petição de herança. Sustenta que o juízo ao indeferir o pleito prejulgou a ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com direito de herança a ser promovida em face do espólio, uma vez que o "de cujus" não deixou descendentes e nem ascendentes. É •••

(TJSP)