LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA EXCESSIVA - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DO RÉU - NECESSIDADE
Agravo de Instrumento nº 468904-00/1 Comarca de Foro Regional de Santana Data do Julgamento: 21/08/96 Juiz Relator: Claret de Almeida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Claret de Almeida Juiz Relator Ementa: Independentemente da controvérsia que possa surgir em torno do teto percentual da multa moratória, precipitada se mostra a atuação do juiz da causa que, já no despacho inicial, interfere de ofício nessa parte do contrato, sem aguardar a iniciativa nesse sentido do verdadeiro interessado, que seria o réu. Voto nº 4.030 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, determinou que o autor apresentasse novo cálculo discriminado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, baseando-se na tese de que a multa moratória não pode ser •••
(TACSP, DJSP 11.10.96, p. 11)