DIVISÃO AMIGÁVEL ENTRE CONDÔMINOS PROPRIETÁRIOS DE MÚLTIPLOS IMÓVEIS
Esse assunto - divisão amigável de imóveis entre os condôminos já foi por nós apreciado em várias oportunidades no BOLETIM CARTORÁRIO. Contudo, mesmo depois de tais publicações, reiteradas são as consultas escritas ou via telefone que recebemos, sobre a necessidade ou não da incidência e recolhimento do imposto de transmissão "inter-vivos", quando os mesmos condôminos extinguem o estado de comunhão que possuíam sobre vários e distintos imóveis, ficando cada condômino com um desses imóveis. Como a divisão de UM IMÓVEL é meramente declaratória da propriedade e não atributiva da mesma, quando os condôminos dividem o ÚNICO IMÓVEL que possuem em comum, esse ato de divisão nada mais é do que um ato DECLARATÓRIO que os condôminos fazem, para deixar expresso que extinguem o estado de comunhão, e cada um deles passará a ter sua parte certa e delimitada no mesmo. (cf. art. 631 do CC) Embora o Direito Tributário venha tendo contornos próprios, não pode ele divorciar-se dos princípios estabelecidos pelo Direito Civil quando o enfoque a ser apreciado é comum a ambos. O Imposto de transmissão "inter-vivos" incide sobre a TRANSMISSÃO da propriedade. Se o Direito Civil estabelece que a divisão de um imóvel não é atributiva da propriedade, a conclusão que se impõe é que esse ato, meramente declaratório, não é tributável em relação ao citado imposto. Exemplifiquemos. Quatro pessoas são proprietárias em comum, de um imóvel que tem a área de quarenta alqueires. Resolvem dividí-lo. Se nada estiver esclarecido em contrário na escritura aquisitiva desses quarenta alqueires, presume-se que os quinhões de seus proprietários são iguais, ou seja, cada comunheiro possui uma área de dez alqueires. (Art. 639 do CC) O notário, antes de lavrar a escritura de divisão amigável desse imóvel, expede GUIA DE ISENÇÃO do imposto "inter-vivos", que visada pelo órgão arrecadador e fiscalizador de tal imposto será o documento válido para a lavratura da escritura. Hoje, esse órgão arrecadador e fiscalizador de tal imposto é o município em que o imóvel está situado. (cf. art. 156, item II da Constituição Federal). Lavrada a escritura, o notário expedirá tantos traslados quantos forem os condôminos, no caso exemplificado, quatro traslados. Cada um deles será levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, ante o estabelecido do art. 167, item I, nº 23 da Lei Federal 6.015. Essa é a divisão simples e comum que se formaliza através de um "ato jurídico", mediante uma escritura pública. Contudo, um outro •••