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BDI Nº.19 / 1993 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO - ALVARÁ - ADIANTAMENTO DE QUINHÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE

Agravo de Instrumento nº 590089686 - 7ª Câmara Cível - Porto Alegre INVENTÁRIO. ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO. É necessário autorização judicial para que o inventariante adiante parte de quinhão hereditário, com a retirada de pecúnia de depósito bancário, pertencente ao falecido titular do espólio, porque não se trata de simples ato de administração, mas de situação enquadrável nos casos do art. 992 do CPC, que exigem a prévia autorização judicial. CONVERSÃO DE CRUZADOS NOVOS EM CRUZEIROS. O depósito bancário de pessoa falecida torna-se depósito à ordem judicial, pois que sua movimentação, quanto a retiradas, depende de autorização prévia do Juízo do inventário; assim, está enquadrado no caso do art. 2º, inc. I, da Portaria nº 65/90, do Ministério da Economia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo, tudo de acordo com as notas taquigráficas e pelos fundamentos constantes no presente acórdão. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, Presidente, e Clarindo Favretto. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1991. Waldemar L. de Freitas Filho, Relator. RELATÓRIO Des. Waldemar L. de Freitas Filho - A ora recorrente requereu, ao MM. Juízo a quo, fosse expedido alvará, autorizando-a a levantar, de conta bancária do espólio recorrido, a importância de Cr$ 208.598,50, a ser descontada, tal quantia, de seu quinhão hereditário, para poder atender a uma conta sua para com o testamenteiro de outro inventário, em que foi legatária; trazia, no petitório, a concordância da inventariante. O pedido foi deferido. Mais tarde, todavia, em outra petição, a ora recorrente altera seu pedido e devolve o anterior alvará; desejava, então, a conversão do depósito, no valor pretendido, de cruzados novos em cruzeiros; alegou que dita conta, por pertencer a espólio, adquire a natureza de depósito judicial, dado que somente com ordem de um juízo poderá ser movimentada; assim sendo, a conversão é admissível, nos termos do art. 2º da Portaria nº 65/90, de 23.3.90, do Ministério da Economia; e estabeleceu uma alternativa: se inadmissível a conversão de cruzados novos em cruzeiros; que o MM. Juízo de primeiro grau deferisse a alteração de titularidade daquela importância, dado que ainda não passara o prazo de cento e oitenta dias, previstos na Medida Provisória nº 168, de 15.3.90, e que se transformou na Lei nº 8.024, de 12.4.90. O pedido •••

(TJRS, RJTJRGS 151, p. 333)