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BDI Nº.32 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL UTILIZADO COMO REPÚBLICA DE ESTUDANTES - CARÁTER NÃO RESIDENCIAL - ADMISSIBILIDADE

Apelação s/ Revisão nº 458859-00/0 Comarca de Araras Data do julgamento: 22/08/96 Juiz Relator: Rui Coppola ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Ruy Coppola Juiz Relator EMENTA Despejo. Denúncia vazia. Notificação extrajudicial. Validade. Desnecessidade da via judicial. Locatário que não nega o recebimento. Conexão. Despejo por denúncia vazia e consignação em pagamento. Inexistência. Locação ajustada para fins não residenciais. Utilização como república de estudantes. Caráter não residencial do uso. Similaridade com a destinação de pensão. Recurso improvido. Visto. Trata?se de ação de despejo por denúncia vazia, de imóvel locado para fins não residenciais, que foi julgada procedente pela r. sentença proferida à fls. 46/50, cujo relatório se adota. Apela o locatário (fls. 52/58), alegando nulidade da notificação realizada, pela forma extrajudicial, quando a Lei determina que seja feita pela via judicial, consoante a regra do artigo 58, IV, "in fine", da Lei do Inquilinato; alega, ainda, que o processo não poderia ter sido sentenciado, ante a existência de conexão com ação de consignação em pagamento que propôs contra o locador e no mérito assenta que a locação celebrada é para residência de estudantes, não podendo ter cunho comercial. Contra-razões à fls. 63/66. Preparo anotado. É o Relatório. As preliminares argüidas não prosperam. A notificação que denunciou a locação foi feita através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls. 11), recebida pelo próprio destinatário. É totalmente improcedente a alegação de que a notificação só é válida se feita pela via judicial. Comentando o artigo 58, inciso IV da Lei do Inquilinato, mencionado pelo apelante, F.C.R.B. nos mostra o seguinte: "Notificação, anote?se, não é ato de comunicação processual. Pelo Código de Processo Civil (art. 867), notificação, protesto e interpelação são atos de jurisdição voluntária que se prestam a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos •••

(TAC/SP, DJSP 22.11.96, p. 13)