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BDI Nº.32 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - CAUÇÃO - LEVANTAMENTO - SUBLOCATÁRIO ILEGÍTIMO - DESCABIMENTO

O sublocatário ilegítimo não pode ser beneficiado pelo produto de uma caução que visa garantir interesse primário ou substancial do inquilino Agravo de Instrumento nº 472123-00/2 Comarca de Campinas Data do julgamento: 12/11/96 Juiz Relator: Milton Sanseverino 2º Juiz: Oswaldo Breviglieri 3º Juiz: Teixeira de Andrade Juiz Presidente: Oswaldo Breviglieri ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Milton Sanseverino Juiz Relator Voto nº 2.073 Ementa: Locação - Ação de despejo por denúncia vazia - Acolhimento do pedido da autora - Recurso do réu - Provimento - Reforma da sentença e extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC - Sujeito passivo da relação processual declarado parte ilegítima, no segundo grau de jurisdição, por não ser inquilino, tratando-se de ocupante do imóvel a título de sublocação não-consentida - Caução arbitrada na sentença - Recebimento pretendido pelo agravante no processo extinto sem julgamento do mérito - Inviabilidade - Direito que, se existir, não é seu - Ônus da sucumbência - Inversão determinada pelo v. acórdão - Verba que, destarte, deve ser suportada pela autora em favor daquele que, embora erroneamente, figurou no pólo passivo da ação - Agravo de instrumento provido em parte - Decisão denegatória parcialmente reformada. I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, nos autos de ação de despejo finda, em que a autora dela foi declarada carecedora pelo v. acórdão reproduzido à fls. 19/27 (de que fui Relator com o voto nº 1.532), devido a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade de parte passiva ad causam, invertidos os ônus da sucumbência, rejeitou a pretensão do vitorioso - ora agravante - de levantar, para si, a caução que teria sido prestada pela adversária a fim de garantir a execução provisória da r. sentença concessiva do despejo, caso este viesse a ser efetivado, indeferindo, igualmente, o pleiteado recebimento de honorários advocatícios (fls. 33). Tal pedido foi formulado pelo agravante a título de indenização mínima pelos prejuízos suportados, supostamente, com a execução do despejo, estribado na conclusão do v. acórdão retro referido, que determinou a inversão dos ônus da sucumbência, como se vê a fls. 27, in fine. Inconformado, o recorrente insiste em sua pretensão, que reitera, alicerçado, uma vez mais, na parte dispositiva do v. acórdão que acolheu sua apelação, reformando a sentença concessiva do despejo, pronunciando a carência da ação e invertendo os •••

(2º TACIVIL/SP - 3º Câmara)