BDI Nº.31 / 1997 - Assuntos Cartorários
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VENDA DE PARTE INDIVISÍVEL EM IMÓVEL POSSUÍDO EM COMUM
A nossa atenta leitora JACIRA DOS SANTOS MOURA, notária na Comarca de Curvelo, Minas Gerais, apreciando nossa proposta de estudo, o fez através de fax, pela forma seguinte: Saudações, Art. 1.139 do Código Civil: "Não pode o condômino em coisa indivisível, vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses". O Registro de Imóveis não poderá questionar o registro, uma vez que o condômino interessado terá o prazo •••