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BDI Nº.26 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - APLICAÇÃO DA CAUÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉM-SE A DETERMINAÇÃO LEGAL - IRRESPONSABILIDADE DO LOCADOR POR ÍNDICES EXPURGADOS

Apelação c/ Revisão nº 474416-00/8 Comarca de Sorocaba Data do Julgamento: 27/01/97 Juiz Relator: Magno Araújo Juiz Revisor: Renato Sartorelli 3º Juiz: Ricardo Tucunduva Juiz Presidente: Magno Araújo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Magno Araújo Juiz Relator EMENTAS: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. "Caução ofertada pelo locatário onde as partes contratantes estabeleceram a correção através de CDB. Aplicação posterior, pelo locador, em Caderneta de Poupança. Viabilidade. Exegese do art. 38, § 2º da Lei nº 8.245/91." "Hipótese em que não se pode obrigar o locador a responder por índices expurgados, reconhecidos na esfera judicial, na ausência de vantagem indevida." "A alegação de insuficiência de depósito deve ser especificada, indicando o montante da diferença, não bastando a impugnação genérica. Consignatória procedente. Recurso provido." RELATÓRIO Ação de Consignação em Pagamento julgada improcedente pela r. sentença de fls. 93/97, com apelo do autor objetivando a reforma. Aduz ter recebido como garantia da locação um CDB pós fixado no dia 12.01.89, todavia, com a edição do "Plano Collor", ocorreu a extinção daquele tipo de aplicação financeira, daí ter-se habilitado junto a Instituição financeira para transferir o valor ali existente para uma caderneta de poupança, visando manter o valor monetário do título que lhe foi entregue. Sustenta que não foi justa a recusa no recebimento, e •••

(TAC/SP, DJSP 01.08.97, p. 30)