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BDI Nº.25 / 1997 - Jurisprudência Voltar

DEMOLITÓRIA - OBRA TERMINADA - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO RÉU QUE ESTÁ NA POSSE HÁ 15 ANOS - CONVERSÃO DA DEMOLIÇÃO EM PERDAS E DANOS COM PRAZOS PARA OPÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE

A ação demolitória é cabível quando a construção da obra já está terminada. A ação de nunciação de obra nova é que pressupõe construção em andamento (art. 934 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 28.934?4/1, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante G.J.S., sendo apelados L.B. e outra: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente) e Osvaldo Caron, com votos vencedores. São Paulo, 22 de abril de 1997. Lino Machado Relator Voto 1.782. Demolitória ? Cabimento se a construção já está terminada - Legitimidade do réu que está na posse do imóvel lindeiro há mais de quinze anos e admite, aparentemente, ter pelo menos ajudado a construção, legitimidade, aliás, já afirmada em agravo de instrumento - Encargos processuais da sucumbência vêm sendo admitidos sobre o beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva de suspensão de sua executoriedade - Conversão da condenação a demolir em condenação ao pagamento de perdas e danos - Direito do réu de recorrer contra essa conversão. Apelação parcialmente provida. Vistos. Apelação do réu, inconformado com a r. sentença que julgou procedente ação demolitória mas o condenou apenas ao pagamento de perdas e danos. Argúi o apelante (1) descabimento da ação demolitória se a obra já está concluída; (2) sua ilegitimidade para o processo porque não é proprietário do imóvel no qual foi feita a construção impugnada; (3) inviabilidade da condenação em perdas e danos, pois, ou há irregularidade na construção, e por isso deve ser demolida, ou não há, e deve permanecer; (4) ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não pode ser condenado •••

(TJSP)