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BDI Nº.23 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

USUFRUTO COMO FORMA DE CONTEMPLAR O CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM SUCESSÃO ABERTA

Aberta a sucessão, os bens cabentes ao de cujus desde logo transmitem-se aos herdeiros, legítimos e testamentários (CC art. 1.572), devendo a partilha seguir os rigores do art. 1.022 do CPC, separando-se a meação do cônjuge sobre-vivo (II), que não integra a herança propriamente dita, pois trata-se de bem de terceiro, condômino do de cujus, antes de se iniciar o pagamento aos herdeiros (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Forense-1996, vol. III, p. 289). Feita esta separação, obtém-se a meação do morto e, se for o caso, separar-se-á a meação disponível, que só ocorrerá se, em vida, o de cujus doou bens ou constituiu herdeiro testamentário. De uma forma ou de outra, isto é, tendo ou não havido qualquer disposição antes do óbito, a meação do morto é que será partilhada entre os herdeiros, legítimos ou legitimados, seja ela constituída de toda a meação do morto ou apenas de sua parte disponível. Percebe-se que a meação do cônjuge remanescente, por não integrar herança, ficou separada para continuar sob a posse e domínio de seu titular, tal e qual se encontrava, antes da abertura da sucessão do morto. Constituindo-se, portanto, de bem próprio, não sujeito ao inventário de que se trata, não pode ser objeto de renúncia, a um por não existir previsão legal para tanto, já que o •••

Dr. Humberto Augusto Calligaris - Notário na Comarca de Laranjal Paulista