LOCAÇÃO - ALUGUEL - PAGAMENTO ANTECIPADO - ILÍCITO CONTRAVENCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 43, III, DA LEI Nº 8.245/91 - CARACTERIZAÇÃO TÃO-SÓ QUANDO EXIGIDO PELO LOCADOR
Apelação c/ Revisão nº 470411-00/4 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 27/01/97 Juiz Relator: Mendes Gomes Juiz Revisor: Artur Marques Juiz Presidente: Artur Marques ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Mendes Gomes Juiz Relator VOTO Nº 2297 O fato de haver parcelas indevidas não afeta a liqüidez das demais, nem torna nula a execução, se tudo depende de simples cálculo aritmético. O ilícito contravencional previsto no inciso III, do art. 43, da Lei Inquilinária só ocorre se o locador exigir do inquilino o pagamento antecipado do aluguer. Se partir do locatário a iniciativa de antecipar o pagamento, no seu exclusivo interesse, não estará configurada a contravenção. 1. Embargos à execução oferecidos por fiadores em contrato de locação, acolhidos parcialmente pela r. sentença de fls. 45/46, que excluiu da execução, apenas, a multa contratual, condenando, porém, os embargantes nas verbas sucumbenciais. Recorrem os embargantes alegando, em síntese ser nula a execução, por ressentir?se o título da falta de exigibilidade e liquidez. A uma, por ter sido incluída, na execução, indevidamente, a multa contratual. A outra, porque, sendo os alugueres pagos não pelo mês vencido, como contratado, mas pelo mês a vencer, o que constitui contravenção penal (art. 43, III, da Lei Inquilinária), e tendo sido as chaves do imóvel restituídas pelo locatário à locadora aos 05 de setembro de 1995, claro está que •••
(2º TACIVIL/SP, 11ª Câmara)