CASA PRÓPRIA E/OU LOTES URBANIZADOS - CASA PRÓPRIA E/OU LOTES URBANIZADOS - "PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO" DESTINADO A PESSOAS FÍSICAS - CONDIÇÕES OPERACIONAIS
CIRCULAR Nº 100, DE 16 DE JUNHO DE 1997 Disciplina as condições operacionais do Programa Carta de Crédito Associativo, destinado à produção de unidades habitacionais e execução de lotes urbanizados, através dos sindicatos, cooperativas, associações ou entidades privadas voltadas à produção habitacional. A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11.05.90 e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 239, de 22.10.96, e 246, de 10.12.96, regulamentadas, respectivamente, pelas Instruções Normativas nºs 01, de 09.01.97, 05, de 01.04.97 e 07, de 12.06.97, todas do Ministério do Planejamento e Orçamento, baixa a presente Circular. 1 - OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS 1.1 - O Programa Carta de Crédito Associativo visa promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, agrupadas sob a forma associativa, organizadas por sindicatos, cooperativas, associações ou entidades privadas voltadas para a produção habitacional, denominadas entidades organizadoras, através das seguintes modalidades: a) construção de unidade habitacional b) execução de lote urbanizado 2 - DIRETRIZES GERAIS 2.1 - As operações de crédito vinculadas ao Programa Carta de Crédito Associativo, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios estabelecidos no Anexo I da Resolução do CCFGTS nº 239, de 22.10.96, na Resolução CCFGTS nº 246, de 10.12.96 e IN nº 01, de 09.01.97 do Ministério do Planejamento e Orçamento. 2.2 - Os critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas, e o respectivo enquadramento nas faixas de renda, deverão observar o disposto nos itens 1, 2 e 3 do Anexo I da IN 07, de 12.06.97, do Ministério do Planejamento e Orçamento. 2.3 - Na contratação das operações de crédito destinadas a execução de lotes urbanizados deverá ser apresentado, pela entidade organizadora, o estudo de viabilidade de aproveitamento dos lotes para moradia. 2.4 - As propostas de operações de crédito enquadradas na Resolução nº 166, de 13.12.94, do Conselho Curador do FGTS, poderão ser implementadas nas condições previstas nesta Circular e terão tratamento preferencial na contratação de recursos. 3 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS 3.1 - EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem. 3.1.1 - Número de Unidades Habitacionais/Lote Urbanizado Fica estabelecido o máximo de 500 (quinhentos) unidades/lotes, por empreendimento ou grupo associativo, respeitado o perfil do déficit e da demanda habitacional local, conjugado com o porte do município e com a capacidade de gerenciamento da entidade organizadora. 3.1.2 - Valor do Empréstimo O valor de empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro será equivalente ao valor dos financiamentos por empreendimento. 3.1.3 - Desembolso Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com as etapas físicas previstas no cronograma físico-financeiro de cada empreendimento, devidamente executadas e atestadas, respeitado o cronograma de desembolso do contrato de empréstimo, observado o que se segue: a) caso o terreno faça parte do financiamento, o •••
Circular da Caixa Econômica Federal nº 100, de 16.06.97 (DOU-I 23.06.97)