RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTÊNTICO E POR SEMELHANÇA
Mais uma vez somos levados a reconhecer a precisão do termo "velha praga", que o falecido notário, Dr. Antonio Augusto Firmo da Silva, brindou o nosso malfadado reconhecimento de firma, como ato notarial inútil em noventa e nove por cento na maioria dos documentos. A rigorem nosso entendere esse nosso entendimento é de longa data, nos serviços notariais deveria haver somente um único tipo de reconhecimento de firma: o autêntico. Deveria ele ser praticado com seriedade e comprovada e definida responsabilidade funcional do notário que o praticasse. O reconhecimento de firma pela forma autêntica, tem hoje como característico a afirmação solene do notário que a firma reconhecida é do próprio punho do autor e foi lançada no documento em sua presença. A rigor, tal afirmativa do notário, se tivéssemos um notariado consciente e responsável, esse atoreconhecimento de firma autênticapoderia e deveria ser por ele pessoalmente praticado, por conhecimento próprio da autenticidade da firma reconhecida; pelo confronto atento e responsável da firma reconhecida com a existente no cartão de autógrafo ou então em outros atos notariais constantes do arquivo do cartório, tais como escrituras, procurações ou testamentos formalizados pelo próprio notário. A irresponsabilidade de muitos, o descaso de outros tantos levaram ao descrédito esse ato notarial, já que o mesmo é praticado de forma atabalhoada por jovens auxiliares num tumultuado balcão. O recém criado selo de autenticidade não confere a mínima autenticidade à firma lançada no documento e reconhecida pelo notário (seu preposto) seja pela forma autêntica ou por semelhança. Atingiu ele efetivamente a sua única finalidade. Evitar a sonegação de rendas •••