LOCAÇÃO - ARRESTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
Apelação s/ Revisão nº 469128-00/8 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 18/11/96 Juiz Relator: Laerte Carramenha Juiz Presidente: Magno Araujo A medida cautelar de arresto (preparatória) não pode ser considerada como de caráter incidental à ação de despejo por falta de pagamento. Não deve ser conhecida porque não há ainda Título Executivo que ostente dívida líquida, certa e exigível a justificar-lhe o ajuizamento. O despejo por falta de pagamento enseja a purgação de mora, um remédio para assegurar expectativas de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Laerte Carramenha Juiz Relator 1. Trata?se de ação cautelar de arresto que L.L.S. promove em face de S.B., na qual alega que locou ao réu imóvel de sua propriedade situado em Franco da Rocha (...); que demanda o locatário em outra ação, pleiteando o despejo por falta de pagamento em virtude de dívida no valor total de R$ 10.650,69, referente a aluguéis em atraso já acrescidos de multa, correção monetária e juros moratórios, bem como dos demais encargos incidentes sobre o imóvel, assim como o IPTU, contas de energia elétrica e valores referentes ao uso de linha telefônica, que integrou a locação. Pretende, para garantir a satisfação de seu débito, em futura execução, •••
(2º TACIVIL/SP, 1ª Câmara)