O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É OPCIONAL?
Geraldo Beire Simões (*) 1. O autor poderá optar entre a Justiça Cível Comum e o Juizado Especial Cível? Pode escolher entre um e outro para propor a sua ação? Vamos demonstrar neste escrito que o autor poderá optar, ao contrário de alguns entendimentos esposados por aí afora. 2. Com efeito, a Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, presidida pelo Ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diretor-Presidente da ENM e composta dos Ministros do STJ Luiz Carlos Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar; dos Desembargadores Weber Martins Baptista (TJRJ), Fátima Nancy Andrighi (TJDF) e Sidnei Agostinho Beneti (TJSP); dos Professores Ada Pellegrini Grinover e Rogério Lauria Tucci e do Juiz Luiz Flávio Gomes (SP) chegou a seguinte Conclusão: "Quinta: O acesso ao Juizado Especial Cível é por opção do autor" 3. E por que o autor pode optar, escolher, entre o juizado comum cível e o juizado especial cível? Porque, no acertado dizer de Humberto Theodoro Junior (As Inovações no Código de Processo Civil, Juizado Especial Cível, Forense, 6ª Edição, pág. 111/112): "A Lei nº 9.099/95 não cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido àqueles do Livro IV do Código de Processo Cível. "Tratou-o com novo órgão a ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados no âmbito de suas circunscrições, órgão esse a que se deve atribuir a função jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas definidas como de sua competência (art. 1º)". 4. Por isso, porque o juizado especial cível não é um mero novo procedimento, mas, sim, um órgão competente, a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, criou a unidade jurisdicional dos juizados especiais cíveis e criminais na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua organização, composição e competência. Ao contrário, se se tratasse de um novo procedimento, é óbvio que não seria criado um novo órgão jurisdicional, através de lei estadual, mas, sim, procedimento, mediante lei federal. 5. Na mesma linha de entendimento, é a doutrina da desembargadora Fátima Nancy Andrighi, que após dizer que "na controvérsia mais suscitada em torno da Lei nº 9.099/95, quanto à parte cível, é relativa à obrigatoriedade ou não do jurisdicionado submeter seu pedido ao procedimento do Juizado Especial Cível", afirma, categoricamente, que: "Para solucioná-la, entretanto, é necessário conceber a nova Lei não apenas como um •••
Geraldo Beire Simões (*)