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BDI Nº.14 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

O QUE HÁ DE ERRADO NOS CARTÓRIOS E COM OS CARTORÁRIOS?

LEIA E NOS CONTESTE OU NOS APROVE 1. Quando lemos na chamada "grande imprensa" a manifestação de algumas autoridades judiciárias, dando destaque à inutilidade dos cartórios e o ridículo dos serviços que prestam à coletividade, indagamos: Por que acabar com os cartórios? Em substituição aos mesmos, o que passará a existir? Nós mesmos respondemos a essas perguntas, afirmando de forma peremptória: os cartórios nunca serão extintos. Eles são úteis e necessários. Nós não trabalhamos neles, durante cinquenta e um anos de nossa vida, realizando serviços inúteis e ridículos. O que efetivamente necessita desaparecer é uma ridícula mentalidade cartorial entranhada e predominante no cérebro de muitos daqueles que realizam serviços cartorários. As instituições que os opositores dos atuais cartórios apresentam como substitutas dos mesmos, viriam agravar ainda mais a situação dos usuários. Disso não temos a menor dúvida. Conseqüentemente, não acreditamos que os cartórios no Brasil, um dia sejam extintos. 2. A enxurrada de leis, a avalanche de interpretações judiciais conflitantes, sobre serviços cartorários, é que colocam os cartorários - sejam eles notários ou registradores - muitas vezes, numa situação de perplexidade, que os levam, pelo temor de sofrer uma sanção disciplinar, deixar de praticar o ato solicitado, impondo ao usuário o sacrifício de percorrer extenso e oneroso caminhar, para ser autorizada a sua prática. Essas reflexões ocorreram-nos após a leitura do acórdão nº 29.841-0/0 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no Diário da Justiça de 3 de fevereiro de 1997, página 54. 3. Como entender a Súmula 337 do STF, harmonizando-a com o art. 259 do Código Civil, é o que aquele V. aresto aprecia e que pode assim ser sintetizado: A e B eram casados pelo regime de bens, obrigatoriamente adotado no casamento; e, na constância do casamento, adquiriram em comum um imóvel, sendo 50% para o marido e 50% para a mulher. Na constância da sociedade conjugal, ou seja, quando vivo, o marido vendeu os seus 50% do imóvel para a sua mulher. A primeira dúvida que surge, e isso está no acórdão, é saber se isso "seria admissível". Quando éramos notário, nunca tivemos essa dúvida. Aqui mesmo em São Paulo, lavramos inúmeras escrituras dessa natureza, recusadas por inúmeros colegas nossos. Observamos que o relator do •••