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BDI Nº.17 / 1993 - Jurisprudência Voltar

ARREMATAÇÃO - ALEGADA NULIDADE DA PRAÇA PORQUE O IMÓVEL ARREMATADO JÁ NÃO PERTENCIA AO ESPÓLIO EXECUTADO, MAS À AGRAVANTE, VIÚVA-MEEIRA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 502.060-4, da comarca de São José do Rio Pardo, sendo agravante (...). ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo contra Decisão que repeliu pedido de anulação de arrematação de imóvel, antes pertencente a espólio executado, agora de propriedade da viúva-meeira, que é agravante. Diz esta última que, por ocasião da praça em que arrematado o bem, este já não pertencia mais ao espólio de seu falecido marido, estando partilhado, inexistente àquela altura a universalidade. Formado o instrumento, o agravado respondeu às fls. 75/78, e a decisão foi mantida em Primeiro Grau. É o Relatório. Segundo o artigo 694 do Código de Processo Civil, assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, o ato é perfeito, acabado, irretratável, somente podendo ser desfeito, nos termos •••

(TASP, RJTACSP 135, p. 25)