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BDI Nº.11 / 1997 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - NULIDADE ABSOLUTA - REGISTRO BASEADO EM TRASLADO DE ESCRITURA INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DA LEI 6.015/73 - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 251.718.1/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes O. O. C. e outra (AJ) e apelados E. S. M. e outros: 1. A r. sentença julgou procedente a presente ação de cancelamento de registro imobiliário e determinou o cancelamento das matrículas 51.087 e R.1 da matrícula 51.088, todos do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Condenou os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 2 salários mínimos ao tempo da execução, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Dispôs, finalmente, sobre as lides secundárias, das quais, não brotaram recursos (fls. 276/288). Apelam os vencidos, pedindo a inversão da solução dada, sob o fundamento de que houve infringência à norma prevista em lei federal, pois não foi observado o disposto no § 5º, da Lei nº 1.060/50, além de não ter sido respeitado o preceituado no artigo 330, I do Código de Processo Civil. No mérito, alegam que o direito de ação dos autores está prescrito, tendo em vista o disposto nos artigos 147 e 148, § 9º, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil; sustentam, ainda, que sua conduta está amparada pelo artigo 12, da Lei de Registros Públicos, logo não estão sujeitos à anulabilidade do registro; e, por fim, pedem o reconhecimento do usucapião em seu favor (fls. 296/302). O recurso encontra-se regularmente processado e conta com a resposta dos recorridos (fls. 304/306). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 314/317). É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença. 2. Os apelantes contestaram o feito e apelaram da r. sentença e •••

(TJSP)