ALIENAÇÃO JUDICIAL - COISA COMUM - PARTES COMPROMISSÁRIAS-COMPRADORAS - COMUNHEIRAS, ENTÃO, E NÃO CONDÔMINAS - POSSIBILIDADE - CABIMENTO DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO
ACÓRDÃO Alienação Judicial - Coisa Comum - Partes compromissárias-compradoras - Comunheiras, então, e não condôminas - Possibilidade -Cabimento do pedido de alienação - Sentença mantida - Recurso improvido - Pedido deferido. "O artigo 1.117 do Código de Processo Civil, pelo seu texto, contém regra exemplificativa, o que torna cabível a alienação judicial de direitos de compromissários-compradores, quando impossível a comunhão, sendo indivisível a coisa comum." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 270.058-2/7, da Comarca de Santos, em que é apelante G.S., sendo apelado J.R.S.: Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação de r. sentença que autorizou alienação judicial de coisa comum, no caso um imóvel que vai referido no processo (fls. •••
(TJSP)