Aguarde, carregando...

BDI Nº.10 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPRA E VENDA DE COISA ALHEIA

Assunto que se revela por demais interessante e importante, e que não obstante isto tem conseguido pouco espaço na literatura jurídica, é o da compra e venda a non domino, ou seja, a compra e venda na qual o vendedor se obriga a transmitir a propriedade de bem que não lhe pertence, se obriga a transmitir a propriedade de bem cujo proprietário é um terceiro. Há portanto, segundo Pontes de Miranda, o rompimento do "princípio da coincidência entre ser agente em negócio jurídico (promitente) e estar em circunstâncias jurídicas de satisfazer o que prometeu". Importante notar que o vendedor que figura no negócio jurídico não representa o proprietário da coisa, nem diz representar, nem tem poder de representação: atua em nome próprio, a respeito de interesses alheios (Tratado de Direito Privado, v. 4, p. 125 e 128). Deveras importante saber-se nitidamente qual a solução jurídica que reclama tal situação. Trata-se de ato nulo? Anulável? Inexistente? Ou ineficaz? A miúda jurisprudência é discrepante no tratamento do assunto e igualmente o é a doutrina. Autores como Clóvis Beviláqua, Coelho da Rocha e Carvalho Santos, em suas obras, manifestaram-se pela nulidade da compra e venda de coisa alheia. Idêntica solução foi a encontrada pela 6ª Câmara do TJSP, ao julgar a AP 222.502, em 8.2.74. Outros, como Aureliano Guimarães, inclinam-se pela anulabilidade. Data maxima venia, ousamos discordar dos doutos juristas. Para nós, nulidade não há, assim como não há anulabilidade. Ancorâmo-nos pois nos ensinamentos do imortal mestre Pontes de Miranda e de Sebastião de Souza, para defender a tese que nos parece a mais correta. Pontes de Miranda, falando a respeito da compra e venda a non domino, disse ser ela "válida e eficaz, no plano do direito das obrigações, porque a compra e venda é negócio jurídico consensual". E segue o mestre: "Não se trata de compra e venda nula, solução que revela bem parcos conhecimentos jurídicos nos que a afirmam; nem compra e venda condicional... O que ocorre é, tão-somente, não poder ser prestado o que se prometeu...". Assim, a compra e venda a non domino é válida e eficaz entre os contraentes, sendo porém ineficaz em relação ao proprietário da coisa (Op. cit., p. 26-27). Sebastião de Souza, tratando do mesmo assunto, asseverou não conter o CCB dispositivo algum declarando nula ou anulável a compra e venda de coisa alheia. Diz ser "um contrato perfeitamente válido entre •••

Leonardo Brandelli, substituto no Tabelionato de Garibaldi, RS