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BDI Nº.8 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - "FLAT SERVICE" OU "APART - HOTEL" - NÃO SUBORDINAÇÃO À LEI DO INQUILINATO - INADEQUAÇÃO - CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

APELAÇÃO S/ REVISÃO Nº 463047-00/0 Comarca de FORO REGIONAL DE PINHEIROS. Data do julgamento: 27/08/96. Juiz Relator: Laerte Sampaio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. LAERTE SAMPAIO Juiz Relator "A comprovação da efetiva existência de contrato de "apart-hotel" ou "flat" deve ser feita mediante prova documental, onde se demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 1º, parágrafo único, "4º", da Lei nº 8.245/91". "A retomada do imóvel, objeto do contrato de "apart-hotel" ou "flat", deve ser demandada mediante provimento possessório, precedido ou não do rescisório da avença". Visto. 1. Ao relatório da sentença acrescento que a ação de despejo, fundada em infração contratual pelo desvio de uso e pela não desocupação do imóvel após findo o prazo contratual, cumulada com a cobrança de multa por infração contratual (desvio de uso), ajuizada em 10.10.95 com fundamento no artigo 1º, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.245/91 e Código Civil, foi considerado prejudicado o despejo em face da entrega do imóvel antes da citação e julgada improcedente a cobrança da multa, por falta de prova da infração contratual, com a condenação da locadora nos ônus da sucumbência, fixada a honorária em R$ 200,00. Apela a vencida pretendendo, preliminarmente, a desconsideração da defesa do apelado por ter sido intempestivamente regularizada sua representação processual; no mérito, insiste que, tendo o réu abandonado o imóvel após ciência da ação, isto importou em reconhecimento do pedido, devendo a ação ser julgada procedente, inclusive por estar provada a ocupação do imóvel após o termo final do prazo contratual. A resposta não suscitou preliminares. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. A orientação dominante é no sentido de que o prazo para regularização da representação processual, se for verificada a falta de instrumento de mandato e ausência de protesto para sua juntada, é de dez dias, pela aplicação analógica do artigo 284 do CPC. A outra orientação entende ser de 15 dias o prazo, tendo em vista o disposto no art. 37 do CPC. Sob qualquer ótica, não poderia prevalecer o prazo de 48 horas para tal fim (fls. 90), mormente quando o apelado atendeu a determinação com apenas vinte e quatro horas de atraso. Rejeita-se, pois, a preliminar para manter nos autos a defesa do apelado. 2.2. No campo doutrinário é inegável que o contrato de cessão de uso e gozo de imóvel conjugado com prestação de serviços de hotelaria, mediante contraprestação monetária - designado como contrato de "hotel residência", "apart-hotel" e "flat-service" - não se define como um típico e puro contrato de locação de bem imóvel. Por isso mesmo, a Lei nº 8.245/91, o excluiu de sua incidência, anotando-lhe a •••

(TACSP, DJSP 08.11.96, p. 14)