REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REQUERIDA - IRRELEVÂNCIA - DESOBRIGATORIEDADE - INTELIGÊN CIA DO ARTIGO 928 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 459326-00/4 Comarca de São Paulo. Data do julgamento: 19/06/96. Juiz Relator: Pereira Calças. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao agravo, por votação unânime. PEREIRA CALÇAS Juiz Relator VOTO 2560 "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse ajuizada por ex-companheiro contra sua ex-companheira. Alega o autor ser proprietário do imóvel que seria usado pela requerida na condição de comodatária, rompido o comodato por exaurimento do prazo avençado e caracterizado o esbulho pelo não atendimento à notificação. Indeferimento da liminar de reintegração de posse, em face das partes estarem discutindo o domínio do imóvel em ação ordinária de dissolução de sociedade de fato e partilha dos bens comuns. Insistência do autor na designação da audiência de justificação prévia. Inteligência do art. 928 do C.P.C. Inexistência de obrigatoriedade do Juiz designar audiência de justificação, quando já indeferiu a liminar com base nos documentos apresentados com a inicial. Agravo improvido." Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por E.F.V. nos autos da ação de reintegração de posse que promove em relação a E.R. insurgindo-se contra decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação prévia prevista no artigo 928 do C.P.C., sob o fundamento de que a posse reclamada pelo autor, ora agravante, decorre do domínio, o qual está sendo discutido em outra ação travada entre as mesmas partes no mesmo Juízo. Esclareceu o Juiz "a quo" que, excepcionalmente não fora marcada audiência de justificação, porque, nos seus angustos limites, seria impossível ao autor comprovar as alegações de sua exordial. Afirma o agravante, em síntese, que a audiência de justificação é ordenada pelo art. 928 do C.P.C. e não pode ser dispensada, de ofício, pelo Juízo. Destaca ainda que a audiência de reintegração objetiva a posse do imóvel, sendo ilegítima a denegação da liminar, como ocorreu nos autos, sendo também ilegal a não designação da audiência preliminar com fulcro na discussão sobre o domínio, o qual não é objetivo da via possessória. Insiste que a requerida, ao ajuizar a ação em que objetiva o reconhecimento de união estável, dissolução e partilha de bens contra o agravante não •••
(TACSP, DJSP 27.09.96, p. 10)