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BDI Nº.5 / 1997 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO - INDENIZAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO - LEI N.º 6.766/79 - MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

- Se, de acordo com a norma legal vigente, estava o Município impedido de fazer maiores exigências, que só foram possíveis com o surgimento da Lei nº 6.766/79, e tendo esta mesma Municipalidade atendido à lei federal da época, tem a apelante razão em não querer ressarcir os adquirentes, pelo cancelamento de loteamento anteriormente aprovado, já que não é responsável subsidiária pelo prejuízo sofrido por eles, devendo ressarci-los se, e quando, eles provassem que as principais obrigadas, não tendo como indenizá-los, foram acobertadas pela Municipalidade. Não se tratando de direitos indisponíveis ou imprescritíveis, mas de pedido de indenização, direito patrimonial, derivado da aprovação de loteamento, não pode o Ministério Público, atuando como mero "custos legis", alegar prescrição. Apelação Cível nº 46.694/6 - Comarca de Coronel Fabriciano - Relator: Des. Shalcher Ventura ACÓRDÃO Vistos, etc., acorda, em Turma, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e reformar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Belo Horizonte, 18 de abril de 1996. - Bady Curi - Presidente. - Schalcher Ventura - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Guilherme Cota Lopes. O Sr. Des. Schalcher Ventura - Antônio da Costa Maia e outros 146 postulantes, devidamente qualificados, moveram ação ordinária de indenização contra o Município de Timóteo porque, tendo cada um deles adquirido imóvel em loteamento aprovado por aquela Municipalidade, foram impedidos pela administração municipal de usufruírem economicamente dos referidos bens. As alegações do Município seriam a da imprestabilidade do terreno arenoso que compõe o referido loteamento, pretendendo o então secretário Municipal, segundo o Requerimento de nº 050/89, Ofício nº SMA/066/89, cancelar o loteamento e transformá-lo em propriedade rural. Irresignados com a atitude municipal, com fincas no art. 159 do Código Civil; na Lei nº 6.766/79, art. 3º, parágrafo único; na Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º e na Lei Orgânica Municipal, art. 316, todos pleitearam o ressarcimento do que pagaram na época em que adquiriram os referidos imóveis, com correção monetária, juros, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O processo culminou com a condenação da ré, •••

(TJMG)