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BDI Nº.3 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

A PROVA DE PROPRIEDADE NAS AÇÕES DE DESPEJO

Waldomiro Azevedo Silva (*) Nem todas as ações de despejo se precisa provar em juízo, ser o proprietário, para obter a providência jurisdicional solicitada. Mas há delas, que isso é indispensável. Diz o art. 60 da Lei 8.245/91, que nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou compromisso registrado. É o art. 60 da Lei inquilinária. Indo-se ao exame dos dispositivos como indicados pelo art. 60, verifica-se, que há a exigência de se instruir a inicial com prova da propriedade ou do compromisso registrado, nos casos em que se pretenda o despejo que tenha como fundamento: a) a realização de reparações urgentes determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel; ou b) que podendo, o mesmo se recuse a consentí-las (art. 9º, inc. IV) ou que; c) seja pedido o imóvel, para demolição licenciada, ou para a realização de obras aprovadas pelo poder público, que aumentem a área construída, no mínimo em vinte por cento, ou se; d) o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento de aumento em sua área construída (art. 47, inc. IV) e se; e) o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que; f) não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou; g) reforma que venha a resultar aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil, conforme se vê no inciso II do art. 53 da lei. Essas são as hipóteses que a lei exige se prove ser o locador proprietário ou promissário comprador, com contrato registrado. A prova de propriedade, por certo, será o título de propriedade, consubstanciado na escritura pública de compra e venda, com caráter definitivo, ou o contrato de compromisso de compra e venda, ou ainda, mais precisamente, o contrato de promessa de compra e venda, como mais intensamente usado nas transações imobiliárias. Mas vale a pena observar que, •••

Waldomiro Azevedo Silva (*)