USUCAPIÃO ESPECIAL - ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO - INVERSÃO DO "ANIMUS" - CITAÇÃO EM AÇÕES LOCATÍCIAS NO CURSO DO QÜINQÜÊNIO
USUCAPIÃO ESPECIAL - Artigo 183 da C. F. - Inversão do animus - Citação em açes locatícias no curso do qüinqüênio - Indeferimento da inicial - Oportunidade para comprovação da inversão do animus e do desfecho das açes locatícias - Restabelecimento da relação processual - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 238.236-1/1, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes IZABEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO e OUTROS, sendo apelado o JUÍZO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação de usucapião especial intentada por Izabel de Oliveira Nascimento, Vera Lúcia do Nascimento Oubinã Martinez, Sandra Regina do Nascimento Ignácio, João Carlos Ignácio, Ana Maria do Nascimento Silvas e Genivaldo Matias da Silva pretendendo, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, seja declarado seu domínio sobre o imóvel urbano de 240,00 m², situado à Rua André Casado, nº 299, Perdizes, S. Paulo-SP, que consta pertencer a Maria de Jesus Pinheiro, já falecida, representado o espólio pelo inventariante Porfírio de Jesus Pinheiro. Alegam, em síntese, que a primeira promovente entrou na posse do imóvel há 20 anos na qualidade de locatária, porém, há 9 anos, ocorreu franca inversão na qualidade da posse, época em que deixou de pagar aluguéis e em oposição aos direitos dos proprietários passou a fazer as reformas que entendeu necessárias. Não houve, durante esse lapso temporal, qualquer oposição dos proprietários, os quais se quedaram inertes, sendo que apenas em 1991 a primeira promovente foi citada para açes locativas ainda sem trânsito em julgado, ocasião, porém, em que já havia transcorrido o lapso prescricional de 5 anos estatuído na Constituição (Súmula Nº 445 do STF, RT 641/127, RT 649/58, RT 690/73). A r. sentença de fls. 55/58, de relatório a este acrescido, anotando que (1) o direito novo instituído pelo art. 183 da C. F. é aplicável ex nunc, de sorte a não se contar o lapso anterior à sua vigência, (2) a C. F. •••
(TJSP)