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BDI Nº.32 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIO - DESCONTOS PARA O INSS EM CONDOMÍNIOS

Emílio Sebastião Silva Filho (*) A Lei complementar nº 84, de 18/01/96, que estabeleceu novas regras para as contribuições pagas ou creditadas aos empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, devidas à Previdência Social, regulamentada pelo Decreto nº 1826, de 29/02/96, que instituiu fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, vem, sem sombra de dúvidas, incluir mais um encargo social para os condomínios. A partir da competência referente a maio de 1996, com recolhimento ao I.N.S.S. no dia 02/06/96, portanto, junto com a guia de recolhimento normal do condomínio, inserindo-se o respectivo valor no campo 8 da citada guia, deverá ser pago o correspondente a 15% dos serviços prestados por segurado autônomo ou trabalhadores avulsos. Por exemplo: no mês de maio/96, o condomínio pagou por serviços prestados, ao pedreiro João, o valor de R$ 300,00; ao bombeiro Pedro, o valor de R$ 400,00; e ao eletricista Antônio, a quantia de R$ 200,00, valores que, somados, dão o total de R$ 900,00. Recolherá, então no dia 02/06/96, o correspondente a 15% (quinze por cento) de R$ 900,00, o que dará a quantia de R$ 135,00, inserindo este valor no campo 8 da mencionada guia de recolhimento. O condomínio deverá recolher a contribuição de 15% juntamente com a sua guia de recolhimento normal, ou seja, •••

Emílio Sebastião Silva Filho (*)