LOCAÇÃO - DANO NO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS DESDE A ENTREGA DAS CHAVES ATÉ A DATA PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS - CABIMENTO
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 441250-00/2 Comarca de São Paulo. Apt/Apds: Cristiane Sara Kiyai - Koji Takeda (complemento) (Rec. Adesivo) Interes.: Dolores Maria Takeda e outro(a)(s) Data do julgamento: 02/11/95 Juiz Relator: Renzo Leonardi. Juiz Revisor: Vidal de Castro. 3º Juiz: Melo Bueno. Juiz Presidente: Renzo Leonardi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso dos autores, por votação unânime e por prejudicado o agravo retido e não conheceram do recurso subordinado dos réus, também por votação unânime. RENZO LEONARDI Juiz Relator VOTO Nº 4.505 Ação ordinária de reparação de danos e lucros cessantes, por mau uso do imóvel locado - Extensão da responsabilidade - Recurso adesivo dos réus interposto após o recurso de apelação haver sido julgado deserto - São devidos aluguéis, até a data provável para a realização dos reparos - Recurso da autora provido para esse fim - Apresentado recurso autônomo, no prazo, não tendo este regular processamento, porque considerado deserto, pelo não pagamento do preparo, não mais pode opor recurso adesivo - Recurso dos réus não conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos e lucros cessantes, estes, consistentes nos aluguéis que deixaram de ser percebidos, desde a data da entrega das chaves até a efetiva reposição do imóvel em condições de uso, ajuizada pela locadora contra o locatário e seus fiadores, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 214/219, aclarada a fls. 224, para condenar os réus a pagarem: a) pelos danos físicos, o valor de R$ 12.999,80, reajustado a partir de agosto de 1.994, desde que não seja superior ao valor pretendido pela autora, CR$ 815.000,00, como consta da inicial, este a ser monetariamente corrigido pelos índices do IGPM de julho de 1.993 a agosto de 1.994, para fins de tal verificação; b) •••
(TACSP)