COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA - INDISTINÇÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 016.217-4/7, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é agravante EMIRLEI LAINE DOS SANTOS, sendo agravada COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLVARO LAZZARINI (Presidente) e ALEXANDRE GERMANO, com votos vencedores. São Paulo, 28 de maio de 1996. GUIMARÃES E SOUZA Relator VOTO Nº 9364 COMPETÊNCIA - Ação possessória - Bem móvel - Alterações decorrentes da Lei nº 9.245/95 que não interferem na competência para julgamento das açes possessórias, ainda que não mais se processem pelo rito sumário - Dispositivo constitucional, ademais, que não faz distinção entre açes possessórias sobre bens móveis ou imóveis - Competência do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Agravo não conhecido - Remessa determinada. 1. Trata-se de agravo contra decisão que, em ação de reintegração de posse, reconsiderou anterior despacho e indeferiu a realização de perícia grafotécnica. Após relatar as ocorrências havidas no processo, requer a recorrente a reforma da r. decisão recorrida para •••
(TJSP)