SELO DE AUTENTICIDADE
Sempre acreditamos que a eficácia e a autenticidade do ato notarial estaria na FÉ PÚBLICA do notário, característica basilar de suas atividades funcionais. Quando ela se torna pública em decorrência de um ato praticado por notário, essa segurança, leva ao povo em geral, a certeza de que o ato notarial é autêntico, e consequentemente válido; e o documento que o contém é um documento seguro e tão válido quanto ao ato notarial que lhe dá autenticidade. Se tal autenticidade, pelas contingências do estágio social que estamos vivendo, e também pela falibilidade humana, não tem um valor "juris et de jure", tem contudo um valor "juris tantum". Hoje, dois atos notariais, pela forma com que estão sendo praticados no Estado de São Paulo, são passíveis de observações ridículas e jocosas, e, pela insegurança que contém, a fé pública do notário paulista está seriamente comprometida e o valor dos mesmos é "juris tantum". A formalização desses dois atos - RECONHECIMENTO DE FIRMAS e AUTENTICAÇÃO - "num primeiro" estágio terá sua autenticidade confirmada não pelo notário paulista, mas sim por um selo, identificado como SELO DE AUTENTICIDADE. Quem propôs essa modificação? O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - Seção de São Paulo e a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (DJ 7.8.1996). Ora, se os próprios formalizadores desses dois atos notariais, através de seus órgãos de classe, publicamente reconhecem a impossibilidade ou a incapacidade que esses dois atos sejam falsificados, e propõem um meio de evitar a falsificação dos mesmos por pessoas estranhas às atividades notariais, inegavelmente o órgão fiscalizador, apreciando a proposta daquelas duas entidades de classe, acolheu a proposta e através de preceitos normativos disciplinou a autenticidade daqueles dois atos notariais. Colocou efetivamente uma pedra no caminho dos estelionatários, mas, a partir do dia 1º de novembro de 1996, a FÉ PÚBLICA que o notário tinha quando reconhecia uma firma, ou autenticava uma cópia reprográfica, é substituída pelo SELO DE AUTENTICIDADE. A partir de 1º de novembro do corrente ano, o ato notarial de reconhecimento de firma e o de autenticação de cópia reprográfica, só será considerado autêntico, se o documento que contiver um daqueles atos, tiver também o SELO DE AUTENTICIDADE, e sendo esta a sua finalidade, substituir a fé pública do notário, não tem, como não poderia ter, "VALOR DE FACE". Certa a inexistência de valor de face de tal selo, já que sua única finalidade, é DAR AUTENTICIDADE, e por via de conseqüência, SEGURANÇA e CERTEZA àqueles dois atos notariais, quando praticados por um notário paulista. Contudo, o selo tem também uma outra finalidade que deflui do parecer que apreciou a sugestão daquelas duas entidades de classe já mencionadas, que a autoridade aprovou e o parecer deixou expresso: "facilitar a fiscalização, por permitir a noção exata da quantidade dos atos praticados, de sorte a impedir a sonegação de verbas arrecadadas a título de custas devidas ao Estado e contribuições previdenciárias pagas pelos usuários dos serviços." Sejamos claros e sem subterfúgios. O selo de autenticidade tem estas duas finalidades: a) evitar a falsificação de carimbos pelos estelionatários; b) impedir a sonegação de custas devidas ao Estado e contribuições previdenciárias, praticadas por notários. Se considerarmos essas duas finalidades, só podemos elogiar o caminho trilhado por aquelas duas entidades de classe inicialmente mencionadas. Tiveram elas a coragem de vir a público para sugerir a criação de tal SELO DE AUTENTICIDADE, apelando para o conhecimento de "EMPRESA ESPECIALIZADA" em segurança de documentos, pois, no Estado de São Paulo, ante a multiplicação de "maneira incontrolada" do número de "falsificações de carimbos ou etiquetas usadas em reconhecimentos ou autenticações de cópias de documentos", esses serviços, com a criação de tal selo, "seriam aprimorados sobremaneira". A nós, como redator do BOLETIM CARTORÁRIO, só nos resta aplaudir a sugestão daquelas duas entidades de classe, que aprovada, hoje é normatizada. Consta do parecer, que "num primeiro passo" que o SELO DE AUTENTICIDADE, vem para aprimorar a autenticidade daqueles dois atos notariais, e comprovada sua eficácia, constatado o aprimoramento na execução daqueles dois atos, consolidado o êxito do SELO DE AUTENTICIDADE, poderá ele ser estendido a outros ou até mesmo a todos os atos notariais e registrais, tais como certidões e traslados, e porque não até mesmo àqueles que ficam registrados em livros da serventia. O que é importante é o APRIMORAMENTO DOS SERVIÇOS, de modo a inspirar segurança e certeza aos usuários dos mesmos, e também que não se prestem eles à prática de crime de sonegação. NOSSO ENTENDIMENTO SOBRE TAL INOVAÇÃO Dada a nossa longa experiência notarial, iniciada em 1939, na época no sertanejo e inóspito distrito de Parnaso e encerrada compulsoriamente na agressiva metrópole paulistana em 1989, vamos a seguir expor o nosso entendimento sobre tal inovação. Quando iniciamos o nosso curso de Direito na Faculdade de Baurú-SP, ouvimos de um mestre de Introdução à Ciência do Direito, que a superabundância de leis revela a degradação moral do povo. Inegavelmente tal afirmativa resulta das concepções filosóficas do Jurisconsulto JEREMIAS BENTHAM. Aquela afirmativa que ouvimos numa sala de aula e que a anotamos, aplicada aos serviços notariais, leva-nos a concluir pela •••