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BDI Nº.24 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO - PRAZO DE VALIDADE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO

Apelação Cível nº 194040127 - 1ª Câmara Cível - Alvorada. I - a lei não estabelece prazo de validade da notificação premonitória, mostrando-se eficaz, se proposta a ação despejatória dez (10) meses após, especialmente, se quatro (4) meses antes já constituíra procurador para demandar referida ação; II - mostra-se legal e regular adendo ao contrato em que o locatário renuncia ao direito sobre acesses e benfeitorias que vier a realizar sobre o imóvel, todavia a manifestação expressa do locador nos autos de que não necessita das benfeitorias realizadas pelo locatário, declarando ser um dos mais prósperos empresários do transporte coletivo da grande Porto Alegre, pode ser interpretada como desistência ao direito sobre elas. Apelo improvido. Armando Feijó Gomes, apelante - Carlos Antônio Ohlweiller, apelado - Manoel Guerreiro, interessado. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por unanimidade, em negar provimento à apelação. 1. Carlos Antônio Ohlweiller interpôs ação de despejo contra Armando Feijó Gomes e Manoel Guerreiro, porque, segundo narra a inicial, em síntese, o autor, proprietário do imóvel locado aos réus, contrato locatício por tempo indeterminado, não mais tem interesse em manter a locação, razão pela qual notificou os requeridos para a desocupação do imóvel, em 30 dias, os quais não a providenciaram. Requereram a procedência e juntaram os documentos de fls. 4/20. Antônio Feijó Gomes contestou a demanda, aduzindo que a locação é mista, e não comercial como posto na inicial. O contestante é sucessor. O contrato de que trata a inicial é originário de outro, celebrado em 1980. Sempre residiu no local ele próprio, ou demandados, ou prepostos seus, estando, agora, seu pai a residir. Houve uma garantia de permanência no local por mais de dois anos, a contar de 1994, investindo o contestante alguns milhes no prédio para se tornar o principal restaurante da cidade. A seu favor, invoca o art. 35 da Lei nº 8.245/91, bem como o art. 51 da mesma lei e os documentos juntados às fls. 29/30. Houve réplica às fls. 32/33. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e juntados os documentos de fls. 44/57, impugnados estes pelo autor. Nos debates, o autor reportou-se à inicial para requerer a procedência da ação. A parte ré sustentou que a locação existia antes de ser formalizada, antes da assinatura do doc. de fl. 5 as benfeitorias já haviam sido levantadas, os documentos juntados pelo autor não retratam a realidade, entendendo pertinente indenização pelas benfeitorias e incidência de outros direitos provenientes da Lei de Luvas, por contar a locação com mais de 5 anos. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindida a locação, concedendo aos réus prazo de 15 dias para a •••

(TARS, JTARGS 91/218)