COMPRA E VENDA - PRESCRIÇÃO - INVOCAÇÃO DO ART. 178, § 9º, INCISO V, B, DO CÓDIGO CIVIL
RECURSO ESPECIAL Nº 9.972-0 - PR (91.6805-5)Quarta Turma (DJ, 17.08.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. EMENTA: - COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO, INVOCAÇÃO DO ART. 178, § 9º, INCISO V, B, DO CÓDIGO CIVIL. Não se aplica o disposto no art. 178, § 9º, nº V, letra b do Código Civil, à ação de anulação de contrato de compra e venda fundada na falta de pagamento do preço convencionado. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Bueno de Souza, Athos Carneiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Custas, como de lei. Brasília, 23 de junho de 1992 (data do julgamento). Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente - Ministro BARROS MONTEIRO, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: - Trata-se de ação de anulação de ato jurídico (escritura pública de compra e venda e respectiva matrícula) proposta por Daniel Meneghel e sua esposa contra Susumu Itimura e sua mulher; Tomita Itimura e sua mulher; João Itimura e sua mulher e Katsiko Itimura e sua mulher. Assim resumiu o MM. Juiz de Direito a pretensão vestibular: “Os requerentes adquiriram, juntamente com José Martins Marinho e sua esposa Eponina Sales Marinho, em 1º de abril de 1977, de Sebastião Gonçalves Gil e sua esposa Anedina Gonçalves Gil, através de um compromisso de compra e venda, documento de fls. 15/17, a propriedade rural denominada “Fazenda Saltinho”, hoje “Fazenda São Sebastião”, localizada no município de Santo Antonio do Paraíso, desta Comarca, pelo preço de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), com área de 451,50 alqueires paulistas, equivalentes a 1.091 hectares. Em 20 daquele mesmo mês e ano, José Martins Marinho e sua esposa, cederam e transferiram aos Requerentes todos os direitos e obrigações constantes do aludido contrato de alienação (documento de fls. 18), ficando estes sendo os únicos senhores possuidores, por justo título, mansa e pacificamente, do referido imóvel rural. Em meados do mês de junho daquele ano, os Autores, foram procurados por Cid Fausto Rodrigues Pinto, serventuário da Justiça, da Comarca de Bandeirantes, que na qualidade de intermediário de negócio, dizia ter interessado na aquisição do imóvel já mencionado. Após, vários encontros para acerto do preço da alienação, ou seja, Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), o dito “corretor” apresentou aos Requerentes, as pessoas interessadas na aquisição, que nada mais eram que os requeridos varões. Saliente-se que, os requeridos eram pessoas conhecidas do autor. Como a condição para o pagamento era a vista, e o corretor, após ter apregoado sobre as qualidades morais e econômicas dos requeridos, ressaltou que estes somente interessariam, se o pagamento fosse efetuado dia 30 de setembro daquele ano, vez que, nesta data, tinham vultosa importância a receber de Kunihiro Miyamoto, de quem eram possuidores de nove notas promissórias, com aval da esposa daquele, cada uma no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros). O referido corretor enalteceu a pessoa do Sr. Kunihiro Miyamoto, dizendo tratar-se de pessoa de grande sucesso empresarial, conhecida e amiga, `de freqüentar a casa´, dos irmãos Itimura, ora requeridos, honraria com sua obrigação. Sucede, que o autor tinha e, ainda tem, crédito no valor de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), eis que, não conseguiu até a presente data receber o que tem direito pela alienação. Acrescente-se que, o requerente tem um débito de Cr$ 8.459.000,00 (oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros), para com os requeridos, avalizada por seu genitor Luiz Meneghel e seu irmão Antonio Luiz Meneghel, coincidentemente para a mesma data de vencimento daquelas que recebera dos réus. A toda evidência os autores estavam dispostos a vender a Fazenda São Sebastião, justamente para saldar o referido débito e, lhes restariam •••
(STJ, RJSTJ e TRF 40, p. 96)