ARRENDAMENTO RURAL - ALUGUEL FIXADO EM PRODUTO - INADMISSIBILIDADE - CLÁUSULA NULA - INTELIGÊNCIA DO ART. 95, XII DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 17 DE SEU REGULAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 87.749-4, DE BANDEIRANTES. Apelante: Vitório Bertachi Filho. Apelado: Francisco Costa Netto. Relator: Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira. Inadmissível no arrendamento rural a fixação do preço em produtos (art. 18 do Decreto nº 59.566/66). Entretanto, a sua fixação não nulifica o contrato, mas apenas invalida tal cláusula e não se torna gratuito o uso da terra. Nada obsta, que na própria petição inicial o arrendador faça a conversão do valor em produtos para moeda nacional, respeitando os limites definidos no art. 95, XII, do Estatuto da Terra e no art. 17 de seu Regulamento. Na falta de impugnação específica e fundamentada dos valores reclamados, impõe-se a procedência da ação de despejo por falta de pagamento. Costume consagrado de pagamento do arrendamento rural por safra. Obrigação vencida. Mora caracterizada. ACÓRDÃO Nº 6293 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 87.749-4, de Bandeirantes, em que é apelante Vitório Bertachi Filho e apelado Francisco Costa Netto. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, referente a arrendamento rural, afinal julgada improcedente. 2. O autor e ora apelante persegue a reforma da sentença sustentando que a sentença reconhece que o apelado é confesso de que está devendo parte do aluguel; entretanto, a sentença rejeitou o pedido, porque ocorreu pagamento incompleto do aluguel e a fixação do preço deu-se em produto "in natura", o que é defeso; que não pode dar quitação, porque inocorreu pagamento completo e a obrigação é indivisível; por ocasião da sentença a renda de 1995 também encontrava-se vencida e o juiz monocrático não levou em consideração; embora não seja possível fixar o preço em produtos, isto não significa que o contrato seja gratuito; o preço deve observar os parâmetros do Estatuto da Terra, como pleiteou no pedido inicial; que apresentou o valor na época de Cr$ 6.817.500,00; na falta de data do pagamento, deve ser feito no final da colheita, como estabelece o Estatuto da Terra. 3. Recurso preparado e •••
(TACPR)