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BDI Nº.21 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

ALUGUEL E PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA

Jaques Bushatsky (*) A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, assecuratória da impenhorabilidade da residência familiar, trouxe injustificadas apreensões a significativa parcela do mercado de locações, como fartamente noticiado pela imprensa, tornando necessários alguns esclarecimentos. Inicialmente, diga-se que o julgamento referiu-se a débito decorrente de mútuo bancário e sua conclusão em nada difere de preexistente e remansosa jurisprudência. Em outras palavras, não é novidade que até mesmo penhora já efetivada sobre imóvel residencial é desconstituída, desde o advento da lei nº 8009/90 (conforme STJ RE nº 33217-9-SP), válido o critério também nas hipóteses em que o crédito só fora concedido porque o devedor possuia, à época, imóvel residencial que podia garanti-lo (conforme S.T.J., RE nº 21163-2-MG). Além do imóvel residencial (terreno e construção), são protegidos pela Lei nº 8009/90 as benfeitorias, as plantações, os equipamentos, os móveis já pagos. Lembre-se que a proteção ao "bem de família" já era prevista no Código Civil e o que a Lei nº 8009/90 trouxe de novo, foi a eliminação de uma série de formalidades, antes exigidas, para a efetividade desta proteção. Dirige-se •••

Jaques Bushatsky (*)