AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TAL PRETENSÃO NÃO É POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 594073421 - 2ª Câmara Cível - São Borja. Ação de imissão na posse. Tal pretensão não é possessória. Competência do Tribunal de Justiça. O pedido, pertinente a imóvel adquirido, somente tem cabida contra o alienante ou terceiro que, em nome deste, o detenha. Carência de ação. Apelos providos, ainda que por fundamento distinto dos constantes das razes recursais. Clube União, José Ramão Saraiva Moiano e Marli Terezinha Uggeri Moiano, apelantes - Estado do Rio Grande do Sul e Município de São Borja, apelados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado acordam, sem dissonância, em dar provimento às apelações. 1. Cuida-se de ação de imissão na posse, pretensão desenvolvida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o Clube União, José Ramão Saraiva Moiano e Marli Terezinha Uggeri Moiano, pertinente a um imóvel alienado ao autor pelo Município de São Borja, objeto de anterior permuta efetuada com o primeiro réu e ora ocupado pelos outros dois, ocorrente denunciação da lide, por parte da associação contra o Município. Processado regularmente o feito, inclusive com participação do MP, sobreveio sentença de procedência da ação, imposta multa diária até a efetiva entrega do bem de raiz, e sendo dita improcedente a ação regressiva. Surgiram daí os recursos interpostos pelos réus, que buscam a reforma do decisum, pleiteando a manutenção da responsabilidade do Município de São Borja. Os apelados não ofereceram contra-razões. O parquet, na origem, manifestou-se pelo desprovimento das apelações e, aqui, no sentido de que, tratando-se de ação possessória, a competência seria do egrégio Tribunal de Alçada. 2. Com a devida vênia, tem-se que não se está diante de ação possessória. Nada obstante a denominação do pedido e a circunstância de que o autor, em tal espécie de demanda, esteja buscando entrar na posse do imóvel, tal feito não é do juízo possessório. Certo, há divergências a respeito; há, efetivamente, aqueles que apontam tal pretensão como possessória (lhering, para apontar um clássico, e, entre nós, Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira, entre outros). Todavia, fica-se com a orientação distinta (Savigny e, aqui, Pontes de Miranda), segundo a qual a natureza de uma ação como possessória não pode residir na singela circunstância de tratar da posse. Imperioso, para qualificar uma pretensão como tal, é caracterizar a posse como causa do pedido, não servindo nem mesmo tê-la como fim, e, a esta ótica, que parece insuperável, a imissão na posse tem como causa a aquisição do domínio, não tendo o autor/adquirente jamais gozado da posse do bem que lhe foi alienado; por isso mesmo, •••
(TJRS, TJRGS 168/316)