LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO VALOR OFERTADO - NECESSIDADE - EXEGESE DO INCISO IV, DO ART. 71, DA LEI 8.245/91
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 451246-00/7. Comarca de Araras. Agvte: Ernesto Buzolin. Agvdo: Odécio Chierotti. - Heraldi Pereira de Souza e outros(a)(s). Parte: Espólio de Orzila Pereira dos Santos. - Sociedade Anônima Theatro Santa Helena. Data do julgamento: 20/12/95. Juiz Relator: Ferraz de Arruda. Juiz Presidente: Francisco Casconi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. FERRAZ DE ARRUDA Juiz Relator VOTO Nº 5121 EMENTA: Faltando na petição inicial de renovação da locação a indicação clara e precisa do valor ofertado, a ação deve ser julgada extinta •••
(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 8)