EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM DATA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO - SUBSISTÊNCIA DA PENHORA
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 437311-00/4 Comarca de Foro Regional de Santana. Apte: Ida Ferrari Baldrati. Apdo: Antonio Manoel Maceira Alves Manso. Parte: Júlio Viel (complemento) e s/m. Interes Carla Relitz Viel. Data do julgamento: 19/10/95. Juiz Relator: Renzo Leonardi. Juiz Revisor: Vidal de Castro. 3º Juiz: Melo Bueno. Juiz Presidente: Renzo Leonardi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. RENZO LEONARDI Juiz Relator VOTO Nº 4.459 Embargos de Terceiro - Credor, após obter certidão do registro imobiliário, penhora imóvel do devedor - Embargante detentor de posse precária - Escritura definitiva, cerca de seis meses após a realização da penhora - Almejada desconstituição da existência de anterior contrato de compra e venda - Tratando-se de contrato particular, sem firma reconhecida, mantido em poder do embargante, em evidente negócio particular, não tem o condão de des-constituir a penhora - Apelo provido, para julgar a ação improcedente. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela credora-embargada, contra a r. sentença de fls. 149/153, que houve por julgar procedentes embargos de terceiro, ajuizados por Antonio Manoel Maceira Alves Manso, declarando insubsistente a penhora realizada, no processo de execução movida por Ida Ferrari Baldrati contra Julio Viel, que recaiu sobre o imóvel sito à rua Maestro Pedro Jatobá, nº 303, Jardim Bibi, São Paulo. Pretende a reforma da r. sentença, a fim de serem julgados improcedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários em 20% sobre o valor dado à causa. Argumenta que o julgado não respeitou a lei vigente, porque somente se adquire a propriedade de bem imóvel pela transcrição do título de transferência no registro imobiliário (art. 530 do Código Civil) e, mais ainda, o artigo 859 do Código Civil, buscando conferir a segurança indispensável aos negócios jurídicos, define que "presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu". Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), no artigo 252, estabelece que "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado ou rescindido". Na hipótese de que se cuida, há •••
(TACSP, DJSP 22.03.96, p. 8)