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BDI Nº.15 / 1996 - Jurisprudência Voltar

OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - ÁREA NÃO DESMEMBRADA DE GLEBA MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 245.559-2/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes MIGUEL MORENO RODRIGUES E OUTRA e apelados INDÚSTRIA TÊXTIL TSUZUKI LTDA. E OUTROS: ACORDAM, em Nona Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 1. Cuidam os autos de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por cessionários dos direitos de um compromisso de compra e venda de imóvel contra o espólio do cedente e a compromissária vendedora. Dizem os autores que, com a morte do cedente, seus herdeiros apossaram-se do imóvel, apesar de já pago o preço avençado, negando-lhes a outorga da escritura de venda e compra. Diante disso, reclamam os demandantes: a) seja a promitente vendedora condenada a outorgar a escritura de compra e venda do imóvel ao espólio do réu, além de restituir-lhes a quantia de Cr$ 750.000,00, cobrada pelo fornecimento da declaração que instrui a inicial; b) seja condenado o espólio-réu a proceder o desmembramento da área do lote objeto da cessão da área maior adquirida da promitente vendedora, promovendo o necessário registro imobiliário; c) condenação do espólio-réu a outorgar escritura de compra e venda da área menor aos autores; d) reintegração na posse do imóvel; e) multa diária a ser imposta a ambos os réus na importância equivalente a 20 UFIR; f) caso não cumprida a sentença, que produza esta o mesmo efeito do contrato em questão. A sentença de fls. 108/111, cujo relatório a este se incorpora, julgou os autores carecedores dos pedidos formulados contra a promitente vendedora e procedente em parte a ação dirigida contra o espólio e sua representante, incluída no polo passivo, "para condená-los a outorgar escritura que propicie aos autores a aquisição do domínio do bem imóvel identificado naquela peça, regularizando seu próprio título e promovendo o desmembramento da área junto aos órgãos competentes, suportando multa diária de 20 UFIR´s, a partir do trânsito em julgado, caso não o façam, rejeitado o pedido que levaria a sentença a suprir tais providências, ficando determinada a reintegração dos promoventes na posse do imóvel". Apelam os autores para impugnar a sentença na parte em que excluiu a promitente vendedora, a Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda., da lide, reiterando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, impondo-se-lhe o cumprimento do quanto postulado na inicial. O recurso foi admitido e processado apenas com a resposta da promitente vendedora. 2. José Rosamar e Silva celebrou contrato •••

(TJSP)