Aguarde, carregando...

BDI Nº.15 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - REAJUSTE POR ACORDO QUE NÃO ATINGIU O PREÇO DE MERCADO

RECURSO ESPECIAL Nº 57.867-1 (94.038307-0) - SÃO PAULO Relator: O Exmo. Sr. Ministro Adhemar Maciel. Recorrente: Anna Elvira Ada Sotis Massa. Advogados: Dr. Joaquim Aser de Souza Campos e outros. Recorrida: Amélia Moreira de Paula Leite. Advogados: Dr. Domicio Pacheco e Silva Neto e outros. EMENTA CIVIL LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRAZO. REAJUSTE POR ACORDO QUE NÃO ATINGIU O PREÇO DE MERCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O objetivo da ação revisional é ajustar o aluguel ao preço de mercado de forma a se restabelecer o equilíbrio inicial do contrato. Assim, havendo acordo entre as partes sem que o locativo atinja o "preço de mercado", não estará o locador obrigado a aguardar o decurso do prazo estabelecido em lei, a contar de tal acordo, para poder vindicar aumento através de ação revisional. Precedentes. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal e Luiz Vicente Cernicchiaro. Custas, como de lei. Brasília, 09 de maio de 1995 (data do julgamento). Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Presidente. Ministro Adhemar Maciel - Relator. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL: Trata-se de recurso especial interposto por ANNA ELVIRA ADA SOTIS MASSA contra acórdão do SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. Amélia Moreira da Silva Leite ajuizou ação revisional de aluguel em desfavor da ora recorrente, visando à adequação do aluguel de seu imóvel ao preço de mercado. O pedido foi julgado procedente. As partes apelaram. A locatária alegou a carência do direito de ação por parte da autora/locadora, em função de inúmeros acordos realizados anteriormente entre ambas. A autora, por sua vez, requereu a alteração da periodicidade do contrato de locação. A Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou •••

(STJ, DJU 05.06.95, p. 16.692)