LOCAÇÃO - DESPEJO - USO PRÓPRIO - NECESSIDADE - PROPICIAR MAIOR RENDIMENTO PARA O RETOMANTE - SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DESTE - ADMISSIBILIDADE
Apelação com Revisão nº 317.652/0-00 Comarca de: São Paulo. Relator: Guerrieri Rezende. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Sétima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil deram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 31 de março de 1992 VOTO 1. Ação de despejo para uso próprio, cuja pretensão está fundada no art. 52, V da Lei do Inquilinato. A sentença de fls. 86/87, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda e impôs à autora, os ônus da sucumbência. Apela a vencida postulando inversão de êxito. Afirma que é viúva, recebe renda mensal mínima e necessita mudar para um de seus imóveis, com menor área útil e alugar o que mora para auferir maior renda (fls. 92/97). O recurso não foi •••
(TACSP, DJSP 05.06.92, p. 100)