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BDI Nº.14 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CÔNJUGE AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DA RES

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 262.228-2/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ÂNGELO CORDEIRO, sendo apelada DENISE CELESTE DOTTO: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitada a preliminar, negar provimento ao recurso, alterada a conclusão para improcedência da ação. Proprietário, juntamente com sua ex-mulher, Denise Celeste Dotto, de quem separado judicialmente, do imóvel situado nesta Capital, na r. Itambé nº 367, apto. 43, Edifício Marquês de Santa Cruz, Bloco I, Angelo Cordeiro propôs a presente ação ordinária para haver sua condenação ao pagamento de metade do valor das prestações que estariam sendo pagas mensalmente para a quitação de hipoteca, metade do valor de aluguel que o imóvel poderia auferir e indenização pela não fruição, por si, da coisa. Quando da separação judicial, o imóvel estava hipotecado perante o Sistema Financeiro da Habitação, tendo o Autor antecipado a quitação do preço, quando a Ré assumira o encargo de quitar metade das respectivas prestações. Quer, além disso, vê-la condenada a pagar-lhe metade do valor da renda do imóvel e indenização pela não fruição, por ele, da coisa. Anulada a primeira r. sentença por esta Egr. Câmara, nova foi proferida, quando julgado carecedor de ação, apelando a este Egr. Tribunal. Pede, inicialmente, a anulação da sentença, por ter desrespeitado o v. acórdão, decidindo apenas parte do pedido, quanto aos aluguéis, não no tocante aos valores das prestações, novamente se caracterizando como citra petita. No mérito, não haveria direito de uso ou comodato, este impossível sobre fração ideal do imóvel, mas condomínio sobre imóvel não partilhado na separação judicial, presente enriquecimento ilícito da Apda. O recurso foi bem processado, com as contra razes da Apda., recolhido o preparo devido. É o relatório. Antes da análise da questão preliminar, deve ser estabelecido um piso para o julgamento deste recurso. O Autor formulou três pedidos: a) de pagamento de metade do valor correspondente às prestações da dívida hipotecária, não tivesse ele antecipado a respectiva quitação; b) metade da renda que seria produzida pelo imóvel se estivesse alugado; c) indenização pela não fruição, por si, da coisa. O segundo e o terceiro pedido se eqüivalem e traduzem uma só pretensão. Pretende o Autor, a condenação da Ré a indenizá-lo por estar utilizando sozinha do imóvel, sem pagar-lhe qualquer valor. Argumenta no item 1.10, fls. 04, tratar-se de imóvel amplo, com três quartos, dois banheiros, quarto e banheiro de empregada, ampla sala e garagem privativa, boa cozinha e área de serviço, motivo pelo qual, verbis: "encontra possibilidades de ser locado por valor que varia entre 800 e mil dólares, que tem sido o critério utilizado nesse tipo de negócio, muito embora os pagamentos se façam em moeda corrente nacional". Adiante, em aditamento à inicial, fls. 20, item 2.4, mais detalhando no que consistiria o seu prejuízo pela não fruição do imóvel, em princípio uma terceira pretensão, assim se expressou: "... o Autor está prejudicado pela não fruição de sua parte do imóvel, exatamente a metade, pelo que pretende uma reparação mensal equivalente à metade do valor locativo do apartamento, que hoje está em torno de mil dólares ...". Como se evidencia e acima já se antecipou, o segundo e o terceiro pedidos correspondem a uma só pretensão, vale dizer, receber metade do valor locativo do imóvel. Inexistem, portanto, três pedidos, senão dois deles: a) o de ser pago por metade das prestações da hipoteca; b) o recebimento de metade do valor do aluguel do apartamento. Assim compreendida a demanda e esclarecidos seus limites, passa-se ao •••

(TJSP)