ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO: DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO
Geraldo Beire Simes (*) 1. Alguns juízes, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, dezarrazoadamente, exigem a comprovação do prévio pagamento dos mencionados acessórios. 2. Normalmente, os principais acessórios da locação são: 1) as despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII, Lei 8.245/91); e os 2) tributos (art. 25, Lei 8.245/91). 3. Os credores desses acessórios são, respectivamente, o Condomínio e o Poder Público. 4. A relação jurídica que se trava na locação é entre o locador e o locatário, e este é o devedor do aluguel e dos acessórios da locação, contratualmente pactuados. 5. A relação jurídica que se forma com o Condomínio e o Poder Público é entre o proprietário e essas entidades, das quais o locador é o devedor. 6. São relações distintas e uma não está vinculada a outra. O locador poderá estar em débito com o condomínio e o Poder Público e ainda assim poderá cobrar do locatário essas mesmas verbas a que ele está obrigado a pagar. 7. A lei dispõe que "atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se •••
Geraldo Beire Simes (*)