CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO
Jaques Bushatsky (*) A recusa do locador à aceitação da devolução de imóvel sujeita-o a ação de consignação. Este é o meio adequado previsto em lei, para a desoneração do devedor que pretendendo livrar-se de alguma obrigação, encontra-se impedido de fazê-lo por culpa do credor. Anote-se inicialmente que o Art. 4º da Lei nº 8245/91 previu a possibilidade de devolução antecipada do imóvel, desde que o locatário pague multa. Ou seja, é possível juridicamente a rescisão antecipada da locação, com a óbvia devolução do imóvel ao locador. Trata-se portanto neste comentário, tanto da devolução durante quanto ao término do contrato. É importante ressaltar que somente o ajuizamento da consignatória de chaves liberará o locatário da obrigação de pagar aluguéis. Decidiu a 10ª Câmara do 2º TACSP (Ap. 398045, Rel. Juiz Euclides de Oliveira, julg. 11/5/94): "A partir do dia em que instaurada a ação consignatória das chaves é que se libera o locatário da obrigação de remunerar o uso do imóvel, desprezando-se o período das malsucedidas tratativas de sua devolução amigável". Proposta a ação consignatória, poderão temas conexos e principalmente antecedentes à matéria essencial, merecer análise judicial, muito embora grandes juristas já tenham pretendido fixar para a ação consignatória parâmetros estreitos, preconizando sua adequação às hipóteses em que houvesse dívida líquida e certa, a ponto de JAIR LINS definir a ação de consignação como uma "ação executiva invertida". Esse reduzidíssimo elastério foi candentemente criticado por doutrinadores do porte de ADROALDO FURTADO FABRICIO (Comentários do C.P.C., v. 8, tomo III/49, 50) e PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, v. 24/258, parágrafo 4º). A jurisprudência é •••
Jaques Bushatsky (*)