Aguarde, carregando...

BDI Nº.10 / 1996 - Jurisprudência Voltar

VENDA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - AUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM NÃO ASSINADO PELO JUIZ E PELO ESCRIVÃO - IRREGULARIDADE FORMAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 75.188-0 (95/0026716-0) - RS Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Agravante: Indústria de Calçados Príncipe Ltda. Advogado: Dr. Olímpio Zeferino Ostrowski. Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Dr. Newton Lubbe e outros. Vistos, etc. Nos autos das ações ajuizadas pela agravante, uma cautelar inominada e outra anulatória, objetivando, em síntese, a decretação do cancelamento do registro da arrematação de um terreno urbano de sua propriedade, penhorado nos autos de uma execução aforada pelo banco-agravado, foram os pedidos julgados improcedentes e cassada a liminar concedida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do Des. Osvaldo Stefanello, ao improver a apelação da autora lançou acórdão assim ementado: "VENDA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AUTO DE ARREMATAÇÃO DE BEM NÃO ASSINADO PELO JUIZ E PELO ESCRIVÃO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO TORNA INEXISTENTE, NEM NULO, O ATO. PRECLUSÃO. EXTRAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. A falta de assinatura do juiz e do escrivão no auto de arrematação de bem imóvel não o torna inexistente ou nulo, constituindo-se, tal omissão, em mera irregularidade formal, que preclui não havendo oportuna reclamação do devedor. Irregularidade formal que, de resto, superada fica com a extração da carta de arrematação com os requisitos exigidos, título este que servirá para registro e conseqüente transferência, •••

(STJ, DJU 07.12.95, p. 42.752)