Aguarde, carregando...

BDI Nº.6 / 1996 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - REVISIONAL - ALUGUEL - PLANO REAL - MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE

- Não lesiona ato jurídico perfeito a decisão que, amparada no parágrafo 4º do art. 21 das Medidas provisórias nº 566/94 e 851/95, fixa aluguel provisório em ação revisional, tendo em vista tratar-se de legislação de emergência destinada à preservação do princípio da equivalência das prestações, ante as novas medidas econômico-financeiras, não se considerando inconstitucionais pelo fato de alcançarem, em seus efeitos, contratos de locação celebrados antes da sua vigência. Mandado de Segurança nº 194.385-3 - Relator: Juiz Dorival Guimarães Pereira ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 194.385-3, da Comarca de Belo Horizonte, sendo requerente Max Ronaldo Stheling de Oliveira; litisconsorte Sílvia de Lourdes Aguiar e coautor Juiz da 21ª Vara Cível da Comarca, acorda a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, denegar a segurança e revogar a liminar. Presidiu o julgamento o Juiz Tenisson Fernandes (2º Vogal) e dele participaram os Juízes Dorival Guimarães Pereira (Relator), Duarte de Paula (1º Vogal), Ximenes Carneiro (3º Vogal) e Célio César Paduani (4º Vogal). Convocado o Juiz Célio César Paduani. Belo Horizonte, 14 de junho de 1995. JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Max Ronaldo Stheling de Oliveira, objetivando efeito suspensivo a agravo que interpôs de decisão proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de aluguel contra ele ajuizada por Sílvia Lourdes Aguiar, cujo teor, na passagem combatida, é o seguinte: "Com fundamento nos dispositivos legais, e com base nos elementos que acompanham a peça inicial, fixo o aluguel mensal provisório no valor de R$ 375,00, que será devido a partir da citação". Alegando que, quando da celebração do contrato de locação, em 4/8/93, pelo prazo de 30 •••

(TAMG, RJTAMG 58/59, p. 437)