COMPRA E VENDA - CESSÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS - SENTENÇA QUE PRODUZA OS MESMOS EFEITOS DO CONTRATO FIRMADO (ART. 639 DO CPC) DIANTE DA RECUSA DE OUTORGA DE ESCRITURA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 250.577-1/5, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados MILTON ANTÔNIO SALERNO e sua MULHER e JOÃO MATTA MARTINS e sua MULHER: ACORDAM, em Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, prejudicado o apelo dos réus, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BARRETO FONSECA (Revisor), vencido e CUNHA CINTRA, vencedor, com declaração de voto. São Paulo, 17 de agosto de 1995. BARBOSA PEREIRA, Presidente e Relator. VOTO Nº 9.442 COMPRA E VENDA - Cessão de contrato de venda e compra de imóveis - Sentença que produza os mesmos efeitos do contrato firmado (art. 639 do CPC) diante da recusa de outorga de escritura - Imóvel dado em garantia a dívida de filhos - Violação ao art. 765 do Código Civil - Inocorrência - Não importa em violação do art. 765 do Código Civil nem de qualquer outro preceito de ordem pública, a cessão e transferência de direitos de compromisso de compra e venda pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de mútuo, com a ressalva da rescisão da cessão, se efetuado o pagamento do empréstimo até certa data. Trata-se, em tal hipótese, de mero negócio fiduciário - Recurso provido. Ação ordinária ajuizada por Milton Antonio Salerno e esposa contra João Matta Martins e esposa visando tornar efetiva e definitiva a titularidade e o domínio dos autores sobre os imóveis descritos na inicial através de sentença. João Matta Martins e Suzeley Guido Matta Martins tornaram-se titulares conforme matrícula 115.449 do 14º Registro de Imóveis, através de compromisso de venda e compra com França Ferraz Engenharia e Construções Ltda., do conjunto 102 e 103, do Edifício Maximum Service Center, mais quatro vagas de garagem. Em 1º de outubro de 1991 os mesmos, através do procurador Dr. Rubens Geraldo Pinheiro Simes, por mandato outorgado em 23.7.91, outorgaram por instrumento particular cessão de contrato de venda e compra de imóveis, mediante o pagamento de Cr$ 127.044.000,00 (cento e vinte e sete milhes e quarenta e quatro mil cruzeiros), na época equivalente a US$ 215.328,81 (fls. 22), dos mesmos aos autores, Milton Salerno e esposa, de forma irrevogável e irretratável de todos os seus direitos dos imóveis acima mencionados, de todos os seus direitos, obrigando-se a outorga das competentes escrituras, com cláusula de retrovenda exercitável até 1º.11.93. Embora exercendo os autores a posse dos imóveis, os réus, em 10.03.93, receberam da firma França Ferraz a outorga da escritura definitiva dos referidos imóveis. Embora notificados pelos autores recusaram-se a outorga da escritura aos mesmos. Com base no art. 639 do Código de Processo Civil pretendem sentença que produza os mesmos efeitos do contrato firmado. Em contestação ofertada, fls. 58, foi alegado que o instrumento particular de cessão de contrato de venda e compra não tem existência e jamais foi firmado pelos réus ou por Rubens Geraldo Pinheiro Simes. Alegaram que o imóvel foi dado em garantia por dívida dos filhos do réu para com o autor, tratando-se a operação de venda de um contrato de mútuo, violador portanto do art. 765 do Código Civil. Compareceram no contrato mencionado pelos autores como garantidos de seu filho. Entendem inadmissível a aplicação dos arts. 639 e 641 do Código de Processo Civil ao caso concreto. Alegaram nulidade da notificação por ausência de intimação da esposa. Inexistência de venda e sim um empréstimo com pacto comissário, nulo de pleno direito. Por sentença de fls. 252/259, cujo relatório adoto, foi a ação julgada improcedente por entender que a própria cessão em si já simulou negócio que, na verdade, era de garantia. A retrovenda integra tal simulação, de forma a assegurar que, paga a dívida, liberado ficasse o bem dado em garantia. A cessão e respectiva retrovenda formam indissociável unidade que serviu a burlar a vedação consubstanciada no art. 765 do Código Civil. Recurso interposto visando a reforma, pelos autores, com argumentos doutrinários e jurisprudenciais contrários aos fundamentos da sentença. Recurso dos réus visando a aplicação da litigância de má fé. Do contrato realizado em 1º de outubro de 1991 ficou salientado, fls. 22: "Pelo preço certo e ajustado •••
(TJSP)