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BDI Nº.4 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA - CONTRATO NÃO VINCULADO AO SFH

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 6.737-5 - RS(Registro nº 93.0031894-2) Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Autora: Maria da Graça da Silva. Advogado: Dr. Jorge Adroaldo Monteiro Peixoto. Ré: FIN - Hab. Crédito Imobiliário S/A. Advogados: Drs. Adalberto Preis e outro. Suscitante: Juízo de direito da 13ª Vara Cível de Porto Alegre-RS. Suscitado: Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. EMENTA: Competência. Ação de consignação em pagamento. Financiamento da casa própria. Contrato não vinculado ao S.F.H. I - Não se discutindo, no caso, o reajustamento da prestação de imóvel financiado pelo S.F.H., compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do MM. Juízo Estadual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Porto Alegre-RS, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Américo Luz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 1994 Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, Presidente. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: O MM. Juízo de Direito da Décima Terceira Vara Cível de Porto Alegre suscitou o presente conflito de competência, em que aduz que a presente ação de consignação em pagamento, proposta por Maria da Graça da Silva contra FIN - Hab. Crédito Imobiliário S/A, deve ser julgada pelo suscitado, isto é, pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, cita precedentes desta Corte, anexando, inclusive, •••

(STJ, Rev. STJ nº 73, p. 36)