PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8009/90 - SOCIEDADE COMERCIAL - ENTIDADE FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RECURSO ESPECIAL Nº 35.281-9 - MG(Registro nº 93.0014128-7) Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrentes: Plumacotton Ltda. e outros. Recorrido: Banco Hércules S/A. Advogados: Paulo André Rohrmann e outros, e Noelho Adelino Machado e outros EMENTA: Penhora. Bem de família. Lei 8.009/90. Sociedade comercial. Entidade familiar. Desconsideração da personalidade jurídica. 1. O conceito de entidade familiar, no direito civil brasileiro, corresponde ao disposto na Constituição da República (art. 226 e parágrafos), não compreendendo a sociedade comercial, cujos sócios integram uma mesma família. Trata-se aí de uma empresa familiar, mas não da entidade familiar referida no artigo 1º da Lei 8.009/90. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, não para beneficiar os credores, mas para proteger os sócios, além de implicar alteração dos fundamentos do instituto, somente pode ser examinada em recurso especial se atendidos deste os requisitos processuais específicos. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, 18 de outubro de 1994 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Trata-se de embargos à execução opostos por Plumacotton Ltda., Renato Pereira Diniz e Shirles Hudson Pereira Diniz contra Banco Hércules S/A, julgados improcedentes. A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais •••
(STJ, Rev. STJ nº 73, p. 261)